TJSP - 1002996-95.2025.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 02:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002996-95.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Carlos Cezarino de Salles - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexigibilidade do débito indicado na inicial.
Por conseguinte torno definitiva a liminar concedida; ii) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores descontados mensalmente do benefício do autor, pelo serviço não contratado, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde cada desconto/pagamento, até a data de 29/08/2024 (inclusive).
A partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei n. 14.905/2024, o débito será corrigido somente pela Taxa Selic, utilizada para calcular os juros legais, deduzida da variação doIPCA(Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) para evitar a dupla contagem de correção monetária.
O montante será apurado na fase de execução, mediante simples cálculo aritmético e comprovação de todos os descontos efetuados; iii) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido pela taxa SELIC, a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), até 29.08.2024 (inclusive).
A partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei n. 14.905/2024, o débito será corrigido somente pela Taxa Selic, utilizada para calcular os juros legais, deduzida da variação doIPCA(Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) para evitar a dupla contagem de correção monetária.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo honoráriosadvocatícios, que, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 20% do valor da condenação, que deverá ser corrigido pela taxa SELIC, até o efetivo pagamento.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB 327502/SP) -
27/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:45
Julgada Procedente a Ação
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11/08/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 04:28
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 10:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 07:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 10:59
Expedição de Carta.
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24/03/2025 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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