TJSP - 0001036-34.2024.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 10:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001036-34.2024.8.26.0100 (processo principal 0051382-97.1998.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Bancários - Espólio de Ari Candido Fernandes - Tvsbt - Canal 4 de São Paulo S/A - - Visa do Brasil Empreendimentos Ltda - Eduardo Salles Pimenta - Ana Paula da Silva Magalhães Coelho - - Guiomar Milan Sartori Oricchio - - Clelia Maria R Bernardes Bianco -
Vistos.
O processo autuado sob nº 0051382-97.1998.8.26.0100 tratou de ação de indenização com o fim de obter indenização (material e moral) por violação de direitos autorais, em razão da utilização do nome de seu programa "First Class" pela ré SBT.
Em sentença, a ação foi julgada procedente, com a condenação dos réus no pagamento de 500 (quinhentos) salários e fixou-se indenização material no exato valor do patrocínio da ré VISA ao programa da corré SBT.
Os juros fixados foram de 6% ao ano desde a prática do ato ilícito A apelação foi provida em parte, para reduzir a indenização moral para R$ 50.000,00 e material para o valor que o autor receberia se houvesse contrato para a cessão de uso do título a ser apurada em liquidação de sentença.
Os juros se contariam da citação.
Em seguida, o Advogado do autor requereu fossem reservados os seus honorários, à razão de 40% (quarenta por cento) sobre o valor recebido pelo autor, além dos 20% (vinte por cento) da sucumbência.
Realizada perícia, nas fls. 2097/2102 dos autos principais, deu-se a homologação dos cálculos de liquidação de sentença, quando considerou o juízo consolidado do débito para o mês de fevereiro de 2020, no montante de R$ 18.255.096,96.
Contra a decisão houve agravo de instrumento, ao qual concedido efeito suspensivo, fls. 2222, já superado pelo julgamento do recurso.
Pendente a notícia, porém, do julgamento do REsp. 2.542.089/SP.
A par da liquidação da sentença, iniciaram-se os dois cumprimentos provisórios de sentença, o de n. 0001036-34.2024.8.26.0100, pelo Espólio de Ari Campos e o de 0011057-11.2020.8.26.0100, em que o advogado Eduardo Salles Pimenta, considerando a fixação em liquidação do valor de R$ 18.255.096,96, requer honorários sucumbenciais de R$3.651.019,32.
Na execução promovida por Eduardo Salles Pimenta, n. 0011057-11.2020.8.26.0100, foi anotada penhora no rosto dos autos dos créditos que lhe couberem, até o limite de R$ 130.624,33, fls. 118/119.
Impugnado aquele cumprimento de sentença e apontado excesso nos cálculos do exequente Eduardo, sobreveio a decisão de fls. 429/435, que acolheu a impugnação e julgou corretos os cálculos de fls. 211, no valor de R$ 4.584.066,56.
Na sequência, o exequente Eduardo retificou os cálculos do seu crédito, conforme perícia produzida nos autos n. 0001036-34.2024.8.26.0100, requerendo o levantamento de R$ 6.759.370,62 .
Já no cumprimento de sentença n. 0001036-34.2024.8.26.0100, o Espólio de Ari Campos pleiteou o pagamento de R$40.353.487,08 (Quarenta milhões trezentos e cinquenta e três mil quatrocentos e oitenta e oito reais), atualizado até 31/12/2024.
Houve impugnação e diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, bem como, a extinção do Setor de Contadoria, foi determinada a realização de perícia contábil.
O laudo pericial foi juntado a partir das fls. 454, concluindo o perito pelo valor do débito em 31/12/2023, montante de R$ 28.562.748,65.
Nas fls. 541, calculou o perito que o valor da condenação apurado com atualização e juros de mora até 31/03/2025, representa o montante de R$ 32.388.629,44 (trinta e dois milhões trezentos e oitenta e oito mil seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos).
O valor dos honorários de sucumbência, no percentual de 20% (vinte por cento) da condenação corresponde ao montante de R$ 6.477.725,89 (seis milhões quatrocentos e setenta e sete mil setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Sobreveio, então, a decisão de fls. 559/561, que acolheu a impugnação, aplicou a multa prevista no art. 523 do CPC ao total do débito encontrado no cumprimento de sentença e fixou o excesso de R$ 11.790.738,40.
A decisão foi objeto do recurso de agravo de instrumento n. 21715956220258260000, que suspendeu a inclusão da multa do art. 523 do CPC nos cálculos homologados.
Assim sendo: 1)Quanto aos embargos de declaração de fls. 1060/1061, nada a prover, ausente qualquer omissão ou obscuridade, já que os honorários advocatícios seguem a sorte do principal e nestes autos já consta anotada a penhora no rosto dos autos dos créditos devidos ao patrono, a despeito da existência de cumprimento de sentença autônomo, bem como a reserva de honorários contratuais, tal como deliberado pela segunda instância, observado o contrato de fls. 196.
Agora, considerada a notícia da revogação de poderes conferidos a Eduardo Salles em 2014, antes do término da ação principal, esclareça o terceiro interessado o percentual de 40% aqui proposto, certo que o contrato prevê graduação de pagamento conforme as fases do processo, desde que nelas tenha o advogado, efetivamente, atuado na defesa de seu constituinte. 2)Diga o exequente quanto ao contido nas fls. 1072/1080, em 15 dias. 2)No mesmo prazo, atento ao julgamento reproduzido nas fls. 1095 e seguintes, traga o exequente cálculo atualizado do débito, bem como notícias quanto ao julgamento do REsp n. 2.542.089/SP, informação útil a fim de que se proceda a evolução de classe no presente cumprimento de sentença, ainda anotado em fase provisória, além da definição do montante do crédito.
Na sequência, diga em termos de prosseguimento, atentando-se quanto ao valor incontroverso.
Intime-se. - ADV: GUIOMAR MILAN SARTORI ORICCHIO (OAB 59775/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), JOSE THEODORO ALVES DE ARAUJO (OAB 15349/SP), ANA PAULA DA SILVA MAGALHÃES COELHO (OAB 140207/SP), FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES (OAB 138094/SP), EDUARDO SALLES PIMENTA (OAB 129809/SP), CLELIA MARIA R BERNARDES BIANCO (OAB 110735/SP), THAIS HELENA LACAVA (OAB 235236/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), ENKI DELLA SANTA PIMENTA (OAB 335931/SP), LEONARDO LUIZ OLIVEIRA (OAB 367229/SP), LUIS FELIPE KOBAYASHI VECCHIATTI (OAB 419773/SP), BRUNNO MASCARO PÔRTO (OAB 460280/SP), SILVIA NASCIMENTO CARDOSO DOS SANTOS CERQUEIRA (OAB 6393/BA) -
01/09/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:58
Decisão Determinação
-
23/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 15:56
Decisão Determinação
-
20/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 20:50
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 14:55
Decisão Determinação
-
27/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 15:33
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 04:04
Suspensão do Prazo
-
12/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 10:14
Apensado ao processo
-
16/10/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 12:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/09/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 18:46
Decisão Determinação
-
06/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 18:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 16:56
Decisão Determinação
-
22/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 09:54
Nomeado Perito
-
05/06/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 16:31
Decisão - Conferência - Manifestação quanto à Impugnação
-
18/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 19:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 07:12
Decisão Determinação
-
04/03/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 07:56
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
28/02/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 17:38
Evoluída a classe de 156 para 157
-
29/01/2024 13:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/01/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/1998
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido (Digitalizada) • Arquivo
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Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido (Digitalizada) • Arquivo
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Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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