TJSP - 1004922-21.2025.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004922-21.2025.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Víncula Indústria, Comércio de Importação e Exportação de Implantes S/A - Acertta Distribuidora Hospitalar Ltda - - Marc Steven Philippart -
Vistos.
Citados, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, alegando nulidade do título, excesso de execução (fls.81/89), ausência de outorga uxória e ausência de liquidez e clareza quanto à extensão da garantia prestada pelo coexecutado (fls.99/107).
Sem razão, contudo, os excipientes.
A execução funda-se em título formalmente perfeito, consubstanciado em instrumento particular de confissão de dívida assinado na presença de duas testemunhas, o que, nos termos do art. 784, III, do CPC, caracteriza título executivo extrajudicial.
Ao apor sua assinatura no documento, presume-se que o representante legal e garantidor da executada leu e anuiu às suas cláusulas.
Vale lembrar que o princípio da força obrigatória dos contratos decorre da necessidade de segurança jurídica nas relações sociais.
Admitir o contrário, com a devida vênia, equivaleria a chancelar a má-fé.
Ademais, houve pagamento parcial das parcelas, o que apenas reforça a validade e exigibilidade do título.
No que tange ao alegado excesso de execução, a inicial foi devidamente instruída com memória de cálculo (fls.60).
Eventual divergência quanto aos valores deve ser arguida por meio de impugnação ou embargos, e não em sede de exceção de pré-executividade.
Outrossim, o termo inicial da incidência dos juros não é a data da citação, mas o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil.
A multa também foi corretamente aplicada, conforme previsão da cláusula 3 do instrumento firmado entre as partes (fls.51).
Por fim, quanto à alegada ausência de outorga uxória, destaca-se que o coexecutado não nega ter prestado garantia, reconhecendo expressamente sua responsabilidade solidária pela obrigação assumida pela executada.
Ressalte-se que a legitimidade para arguir nulidade por falta de outorga é do cônjuge que não anuiu ao contrato, e não do coexecutado que o firmou.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem condenação em honorários, por ausência de previsão legal.
Intimem-se. - ADV: VITÓRIA CORREA DE ALMEIDA MORAES (OAB 434838/SP), ELLERY SEBASTIÃO DOMINGOS DE MORAES FILHO (OAB 178695/SP), VITÓRIA CORREA DE ALMEIDA MORAES (OAB 434838/SP) -
01/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:36
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 21:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/07/2025 21:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/07/2025 20:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/06/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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02/06/2025 19:33
Expedição de Carta.
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02/06/2025 19:33
Expedição de Carta.
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02/06/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 14:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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