TJSP - 1091407-90.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1091407-90.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Carlos José Rodrigues Ferreira Lisboa - Santa Edweges - Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda -
Vistos. 1.
Trata-se de Habilitação de Crédito proposta por CARLOS JOSÉ RODRIGUES FERREIRA LISBOA em face da MASSA FALIDA DE SANTA EDWEGES COMÉRCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.
O Síndico apresentou parecer às fls. 27/32.
A parte requerente concordou com o parecer do Síndico (fl. 40).
O Ministério Público igualmente manifestou concordância (fls. 43/44).
Vieram os autos conclusos. 2.
Os documentos trazidos comprovam a origem, a natureza e o valor do débito (art. 98 do Decreto-Lei nº 7.661/45).
O cálculo trazido pelo Síndico, por sua vez, atende ao previsto nos arts. 25 e 26 do Decreto-Lei, promovendo correção/retroação monetária dos créditos até a data da decretação da falência (a nova atualização ocorrerá quando do efetivo pagamento nos autos principais) e excluindo os juros posteriores à data. 3.
Ante o exposto, tendo em vista o parecer do Síndico - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem -, bem como do parecer convergente do Ministério Público, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido inicial, para o fim de incluir, no Quadro Geral de Credores,o crédito do habilitante e de seu advogado, nos valores de R$ 10.570,52 e R$ 1.660.10, respectivamente, ambos na classe trabalhista.
Declaro resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Custas pela parte requerente, ficando sobrestada a exigibilidade, porque deferida anteriormente a gratuidade judiciária (fls. 23/24) (art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários (art. 208, §2º, do DL nº 7.661/1945).
Publique-se.
Intimem-se.
Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º).
Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. - ADV: EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 382659/SP) -
04/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:04
Juntada de Petição de parecer
-
29/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:16
Ato ordinatório
-
01/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:34
Mudança de Magistrado
-
02/07/2025 13:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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