TJSP - 0000415-44.2007.8.26.0452
1ª instância - 02 Cumulativa de Piraju
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 15:45
Recebidos os autos do Advogado
-
08/09/2025 15:22
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 16:16
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
29/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000415-44.2007.8.26.0452 (452.01.2007.000415) - Despejo por Falta de Pagamento - Lourival Carvalho - Ana Paula Arrigo Maciel e outro -
Vistos.
Trata-se de Despejo por Falta de Pagamento, em fase de cumprimento de sentença, proposta por Lourival Carvalho em desfavor de Sérgio Moreira Alves e Ana Paula Arrigo Maciel.
A parte executada, às fls. 150/151, suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo a extinção do processo.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se contrariamente à pretensão da executada. É o breve relatório.
Decido .
A prescrição consiste na perda da pretensão de um direito em razão do decurso do tempo, nos termos do art. 189 do Código Civil.
Por sua vez, a prescrição intercorrente constitui causa de extinção da execução (art. 924, V, do CPC), caracterizando-se quando, no curso do processo executivo, decorre o prazo prescricional sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva. É imprescindível destacar que, tendo o Exequente obtido a penhora no rosto dos autos em ação executiva, não se pode falar em inércia de sua parte, uma vez que o prosseguimento da execução depende da conclusão daquela demanda.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte credora da execução - Prescrição intercorrente - Sentença que julgou extinta a execução - Apelo do exequente - Penhora no rosto dos autos realizada anteriormente - Existência de bem passível de penhora e pendência de atos processuais tendentes à conclusão do ato constritivo que obstam a subsunção do caso concreto à norma do artigo 921, inciso III, do CPC - Inteligência do artigo 921, § 4º-A, do CPC - Precedentes deste Tribunal Justiça - Prescrição intercorrente não consumada - Sentença cassada - Decisão monocrática mantida - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 0000524-91.1993.8.26.0438; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024).
Apelação - Ação de execução - Prescrição intercorrente - Processo arquivado por treze anos - Não reconhecimento - Prévia penhora no rosto dos autos de demanda diversa - Interrupção do prazo até a conclusão das formalidades necessárias para a constrição patrimonial - Inércia não constatada - Inaplicabilidade do IAC 1 do STJ ao caso concreto, considerando a existência de causa interruptiva - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0258365-30.1995.8.26.0005; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025).
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Prescrição exige a inércia do titular do direito.
Existência de penhora no rosto dos autos em outra demanda em curso que descaracteriza a inércia e impede a fluência do prazo prescricional.
Precedentes.
Reconhecimento da prescrição intercorrente afastado.
Sentença anulada para prosseguimento da execução.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0037894-50.2007.8.26.0071; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Não ocorrência - Processo paralisado para aguardar o trâmite de ação em que ocorreu a penhora no rosto dos autos - Inexistência de inércia da credora - Sentença reformada - Recurso de apelação da exequente integralmente provido para anular a respeitável sentença recorrida e determinar o retorno dos autos do processo à Vara de origem para regular prosseguimento até os seus ulteriores termos. (TJSP; Apelação Cível 0149480-42.2006.8.26.0002; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024).
Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Dívida oriunda de locação de imóvel.
Decisão que afastou a alegação de prescrição intercorrente.
Insurgência da devedora.
Penhora no rosto dos autos do processo de inventário do Espólio devedor.
Existência de bem passível de penhora e pendência de atos processuais tendentes à conclusão do ato constritivo que obstam a subsunção do caso concreto à norma do artigo 921, inciso III, do CPC.
Inteligência do artigo 921, § 4º-A, do CPC.
Prescrição intercorrente não consumada.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091047-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025). É importante destacar que a prescrição intercorrente constitui espécie de sanção ao credor desinteressado, que deixa de adotar as providências necessárias à satisfação de seu crédito, sendo aplicável apenas quando evidenciada a total desídia do exequente em promover o andamento da execução.
O que, todavia, não ocorreu na hipótese.
Conforme se observa à fl. 142, a execução foi suspensa por decisão judicial em razão da penhora no rosto dos autos, sendo deliberado o arquivamento provisório do feito, até final decisão dos autos onde ocorreu a penhora.
Nesse contexto, é cediço que a suspensão do processo determinada judicialmente constitui fator impeditivo à fruição da prescrição intercorrente, sobretudo porque esta pressupõe inércia da parte, o que não acontece quando o regular andamento da execução encontra-se obstado por determinação do juízo.
Assim, diante da penhora no rosto dos autos, não há que se falar em letargia do exequente, pois a satisfação de sua pretensão executiva está condicionada ao desfecho da outra ação.
Portanto, mostra-se incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente feito, já que, durante o período de suspensão regularmente decretado, não se pode imputar ao credor a paralisação do processo por inércia.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente.
No mais, oficie-se, por e-mail, à 1ª Vara da Comarca de Piraju, a fim de que informe a este Juízo acerca da situação atual do processo nº 0000534-68.2008.8.26.0452.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como ofício.
Int. - ADV: AMANDA CELUTA MASCARENHAS DE MORAES (OAB 210363/SP), WILMA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 140391/SP), JOSE EDUARDO POZZA (OAB 89036/SP), GERVÁSIO POZZA FILHO (OAB 498456/SP) -
28/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:50
Recebidos os autos do Advogado
-
07/07/2025 10:29
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
02/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:55
Expedição de Ofício.
-
28/02/2018 16:30
Arquivado Provisoriamente
-
28/02/2018 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/08/2017 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2017 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2017 16:43
Ato ordinatório
-
04/08/2017 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2013 22:31
Processo Apensado
-
15/03/2013 22:31
Processo Apensado
-
27/10/2011 00:00
Arquivo Provisório
-
21/10/2011 00:00
Aguardando Providências
-
14/06/2011 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
13/04/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
12/04/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
18/02/2010 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2009 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
08/04/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
31/03/2009 10:46
Recebimento de Carga
-
31/03/2009 10:14
Carga à Vara Interna
-
26/03/2009 11:05
Recebimento de Carga
-
26/03/2009 09:02
Carga ao Distribuidor
-
25/03/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
20/03/2009 00:00
Aguardando Conferência
-
12/03/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
04/03/2009 16:36
Recebimento de Carga
-
02/03/2009 13:14
Carga ao Advogado
-
12/12/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
24/10/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
21/10/2008 00:00
Aguardando Expedição
-
16/10/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
13/10/2008 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2008 00:00
Processo Incidental
-
25/09/2008 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2008 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
01/09/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
28/08/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
20/08/2008 00:00
Aguardando Conferência
-
19/08/2008 00:00
Aguardando Expedição
-
18/08/2008 00:00
Despacho Proferido
-
15/08/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
14/08/2008 00:00
Aguardando Providências
-
14/08/2008 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2008 16:01
Recebimento de Carga
-
11/08/2008 11:02
Carga ao Advogado
-
20/05/2008 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
07/05/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
26/02/2008 00:00
Processo Suspenso
-
26/02/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/02/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
20/02/2008 00:00
Despacho Proferido
-
19/02/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
15/02/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
07/02/2008 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
31/01/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
28/01/2008 00:00
Aguardando Digitação
-
25/01/2008 00:00
Aguardando Conferência
-
23/01/2008 00:00
Aguardando Traslado de Peças
-
17/01/2008 00:00
Aguardando Expedição
-
16/01/2008 00:00
Despacho Proferido
-
14/01/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
12/01/2008 00:00
Incidente Processual
-
11/01/2008 00:00
Aguardando Providências
-
10/01/2008 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
-
10/01/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
02/01/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
28/12/2007 00:00
Aguardando Conferência
-
28/12/2007 00:00
Aguardando Expedição
-
27/12/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
27/12/2007 00:00
Despacho Proferido
-
27/12/2007 00:00
Aguardando Providências
-
12/11/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
05/11/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
25/10/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
24/10/2007 15:59
Recebimento de Carga
-
15/10/2007 15:03
Carga ao Advogado
-
03/10/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
02/10/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
12/09/2007 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
12/09/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
10/09/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
05/09/2007 00:00
Aguardando Conferência
-
04/09/2007 00:00
Aguardando Expedição
-
03/09/2007 00:00
Despacho Proferido
-
31/08/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2007 00:00
Aguardando Providências
-
10/08/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
02/08/2007 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
01/08/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
27/07/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
24/07/2007 00:00
Aguardando Conferência
-
19/07/2007 00:00
Aguardando Expedição
-
18/07/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2007 00:00
Despacho Proferido
-
13/07/2007 00:00
Aguardando Providências
-
27/06/2007 00:00
Trânsito em Julgado da Sentença
-
15/06/2007 00:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
13/06/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
11/06/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
30/05/2007 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
29/05/2007 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/05/2007 00:00
Sentença Proferida
-
24/04/2007 00:00
Despacho Proferido
-
23/04/2007 00:00
Aguardando Providências
-
03/04/2007 00:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
30/03/2007 00:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
30/03/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
28/03/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
26/03/2007 00:00
Despacho Proferido
-
20/03/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
16/03/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
07/03/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
01/03/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
13/02/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
02/02/2007 00:00
Aguardando Expedição
-
31/01/2007 00:00
Despacho Proferido
-
31/01/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
29/01/2007 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2007
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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