TJSP - 0000988-92.2025.8.26.0180
1ª instância - 01 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2025 05:07
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:04
Expedição de Carta.
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21/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000988-92.2025.8.26.0180 (processo principal 1002778-31.2024.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Inicialmente, certifique a Serventia se foram recolhidas as custas iniciais para processamento deste cumprimento de sentença, observadas as alterações da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Em caso negativo, determino que a parte exequente promova o recolhimento das custas e taxa devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprido o item anterior, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado (por carta com aviso de recebimento) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), CLAUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES (OAB 375970/SP), BEATRIZ SETTEN (OAB 493416/SP) -
20/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:42
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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