TJSP - 1020171-27.2025.8.26.0602
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Augusto Fernandes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:57
Prazo Intimação - 15 Dias
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1020171-27.2025.8.26.0602 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sorocaba - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Marciliana Brigida de Campos e outros - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACERCA DE ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 669/1991) NÃO INCORPORÁVEL A PROVENTOS DE APOSENTADORIA, E REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
ADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA ESTADUAL.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA NÃO SOFREM DESCONTO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO TEMA 163 DO STF.
EXTINTA POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS DE CARÁTER TEMPORÁRIO OU VINCULADAS AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA OU DE CARGO EM COMISSÃO À REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO APÓS A EC 103/2019.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO DE QUE A CESSAÇÃO SÓ TERIA SIDO CONCRETIZADA A PARTIR DA ALTERAÇÃO EFETIVADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.374/2022.
AFASTADAS AS CONTRIBUIÇÕES, A VERBA NÃO PODERÁ SER COMPUTADA PARA CÁLCULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CONSECTÁRIOS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021, E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, OU DA CITAÇÃO QUANDO POSTERIOR ÀQUELE MOMENTO.
JURISPRUDÊNCIA NESSE SENTIDO DO EGR.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ARE 1496252, RELATOR: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES, JULGAMENTO: 17/06/2024, PUBLICAÇÃO: 19/06/2024; RE 1483284, RELATOR: MIN.
DIAS TOFFOLI, PUBLICAÇÃO: 18/04/2024.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Afonso Celso Faria de Toledo (OAB: 231528/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 14:03
Julgado Virtualmente
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26/08/2025 10:39
Julgamento Virtual Iniciado
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22/08/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:31
Expedido Termo de Intimação
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11/08/2025 10:47
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 14:27
Processo Cadastrado
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06/08/2025 15:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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