TJSP - 1030871-38.2024.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030871-38.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Jose Pereira Mendes -
Vistos. 1- A carta de citação foi recebida sem qualquer identificação de que o signatário seja funcionário ou representante da ré, não havendo como considerar válida a citação.
Nesse sentido: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Nulidade de citação de pessoa jurídica.
Citação recebida por terceiro em endereço residencial.
Inobservância do art. 248, §2º, do CPC.
Teoria da aparência inaplicável.
Nulidade reconhecida.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a nulidade da citação da empresa agravante, realizada por meio de Aviso de Recebimento (AR) assinado por terceiro em condomínio residencial, e manteve a sentença de procedência da ação de cobrança.
A agravante alega que a citação não observou os requisitos do art. 248, §2º, do CPC, pois o AR foi recebido por pessoa sem poderes de representação da empresa.
II.
Questão em discussão 2.
A validade da citação da pessoa jurídica realizada por meio de terceiro em endereço residencial, e a aplicação da Teoria da Aparência no caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 248, §2º, do CPC, a citação da pessoa jurídica deve ser realizada por meio de representante legal ou funcionário responsável.
No caso, a citação foi recebida por terceiro em condomínio residencial, sem comprovação de que o recebedor possuía poderes para tanto. 4.
A Teoria da Aparência é inaplicável ao caso, pois o AR foi entregue em endereço residencial e assinado por pessoa sem qualquer vínculo direto com a empresa agravante. 5.
A nulidade da citação é parcial, abrangendo os atos praticados até o comparecimento espontâneo da agravante nos autos, que supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
O prazo para defesa deve fluir a partir desse momento.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "A citação de pessoa jurídica realizada por meio de terceiro em endereço residencial sem comprovação de poderes de representação é nula, nos termos do art. 248, §2º, do CPC, sendo inaplicável a Teoria da Aparência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, §1º, art. 248, §2º.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 601.115/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015; Precedente desta E.
Câmara. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268406-21.2024.8.26.0000; Relator(a): Achile Alesina; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 23/10/2024; Data de publicação: 23/10/2024) grifos nossos 2- Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. 3- Na inércia, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC).
Int. - ADV: BARBARA REZENDE FERREIRA MARQUES (OAB 411303/SP) -
25/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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21/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/11/2024.
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28/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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02/11/2024 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 05:09
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:43
Expedição de Carta.
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21/10/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/10/2024 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/10/2024 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 18:09
Expedição de Carta.
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30/09/2024 18:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/09/2024 17:03
Conclusos para decisão
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17/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
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16/09/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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