TJSP - 1026881-25.2022.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 08:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/03/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 07:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:35
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
20/02/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
19/02/2025 11:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/01/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
07/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/09/2024 22:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/09/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 06:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2024 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 15:37
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 23:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/05/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2024 13:23
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/01/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/12/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 19:43
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 20:51
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos da Rocha Oliveira (OAB 201448/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP) Processo 1026881-25.2022.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neuza Maria Maciel da Silva - Reqdo: BANCO PAN S/A - 1.
Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, posto que a quantia pretendida corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
Ademais, o valor atribuído à causa pela parte autora não se mostra excessivo, eis que não inviabiliza a defesa da parte contrária, especialmente porque é notório o seu poder econômico, motivo pelo qual deve ser mantido. 2.
A prescrição é matéria de mérito e junto a ele (mérito) será analisada. 3.
No mais, não se me afigura ser caso de julgamento do processo no estado em que se encontra - julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355) -, razão pela qual passo à fase de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 3.1.
Com fundamento no inciso II do artigo 357 do CPC fixo como ponto controvertido o fato impugnado, sobre o qual se desenvolverá a atividade probatória: a assinatura lançada no contrato que acompanhou a contestação (páginas 84/95), se é ou não advinda do punho da autora. 3.2.
Para dirimir o ponto controvertido acima fixado, dentre as provas elencadas na inicial (art. 319, VI, CPC) e na contestação (art. 336, CPC), fulcrado no artigo 370, do mesmo Código, defiro a produção da pericial e para sua realização nomeio o DR.
GUILHERME GARRIDO FERREIRA e amparado no artigo 160, da Lei 13.105/15 (CPC) se lhe fixo honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que serão adiantados pelo réu, no prazo de 10 (dez) dias.
Nesse sentido foi definito o recurso repetitivo REsp 1.846.649, Tema 1.061 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça: "3.
A questão controvertida deve ser delimitada ao seguinte tema: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (sic) Faço-o porque a relação discutida no processo é consumerista, regulada pela Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, conforme seu artigo 2º e Súmula 297 do Colendo STJ.
A inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não é automática e tampouco obrigatória, dependendo sempre de decisão expressa do juiz, que reconheça a presença dos requisitos legais que a determine. É que a inversão propalada reconhece o consumidor, na maioria dos casos, o sujeito vulnerável (técnica, jurídica e fática) da relação, cuja norma visa resgatar o equilíbrio existente entre o consumidor e fornecedor.
A propósito são requisitos para inversão do ônus da prova: - Verossimilhança da alegação: aquela possível, que parece verdadeira; - Hipossuficiência/vulnerabilidade do consumidor, com sentido amplo; - Decisão do juiz concessiva da inversão.
Assim, preenchidos os requisitos adrede elencados, fulcrado no art. 6º, VIII da referida lei - (CDC), inverto o ônus da prova, que doravante ficará a cargo da parte que se encontra em melhores condições de comprovar a contratação discutida no processo: o banco-requerido. 3.3.
As partes poderão oferecer quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 465, III do NCPC. 3.4.
Após a provisão, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Sr.
Perito apresente em cartório o resultado de seu trabalho, a contar de sua intimação. 3.5.
Com a apresentação do laudo, expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do Sr.
Perito. 4.
Faculto à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos, se o valor constante do documento de fls. 97 foi creditado em sua conta bancária, prevalecendo-se a boa fé e a economia processual.
Desde logo, advirto-a de eventual litigância de má-fé por deslealdade processual, que será reconhecida quando da prolação da sentença, caso comprovado o depósito em sua conta bancária. 4.1.
Sendo afirmativa a resposta: a parte autora poderá depositar o valor exato nos autos, sem incidência de correção monetária nem juros de mora, no prazo de 10 (dez) dias. 4.2.
Sendo negativa a resposta ou decorrido o prazo sem sua manifestação, devidamente certificado pela Serventia: desde que haja pedido da parte requerida, defiro a expedição de oficio pela Serventia ao Banco depositário para que informe a este Juízo se houve ou não o depósito constante dos autos (documento de fls. 97).
Prazo pra resposta: 30 (trinta) dias.
Caberá a parte requerida a impressão do ofício pelo site do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e proceder seu encaminhamento, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Oportunamente, após cumprido todos os itens anteriores, desde logo, declaro encerrada a fase instrutória, com intimação das partes para apresentar as alegações finais, através de memoriais, no prazo particular e sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, o que faço com espeque no artigo 364, par. 2o do NCPC, já que se trata de questões complexas.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:25
Juntada de Petição de Réplica
-
21/06/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2023 08:59
Expedição de Carta.
-
04/05/2023 20:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 17:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2023 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2023 11:13
Expedição de Carta.
-
13/03/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 20:07
Recebida a Petição Inicial
-
08/03/2023 23:21
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2023 17:05
Concedida a Dilação de Prazo
-
24/02/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 10:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/01/2023 23:07
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 18:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/11/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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