TJSP - 1021924-28.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:03
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:21
Expedição de Carta.
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26/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021924-28.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Simone Cardoso Dias Yazawa - - Paulo Takexhi Yazawa - Jefferson Barbosa Chu -
Vistos.
Custas recolhidas.
Fls. 32/37: Anote-se como terceiro interessado.
Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial como pedido de tutela de urgência.
Afirmam os autores irregularidade de intimação na realização do leilão extrajudicial realizado pela Instituição Bancária requerida.
Pretendem a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da arrematação.
Ingressou nos autos às fls. 32/37 o arrematante do imóvel como terceiro interessado.
Informa que a presente ação foi distribuída após a propositura de ação de imissão na posse perante o E.
Juízo da Comarca de Vargem Grande Paulista (proc.
Nº 1000505-78.2025.8.26.0654), na qual foi concedida tutela de imissão de sua posse em seu favor.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os elementos de convicção apresentados na inicial, em análise sumária, não conferem suficiente sustentação à pretensão da parte autora.
As questões suscitadas dependem de dilação probatória, com observância do contraditório e ampla defesa, razão porque indefiro por ora o pedido de tutela de urgência, ao menos até a instalação do contraditório.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em havendo pedido incidental de apresentação de documentos, deverá a parte ré providenciá-la no prazo de contestação, sob pena de arcar com as consequências da sua omissão.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Em não sendo localizada a parte ré para citação, fica desde logo deferido pedido de diligência para a pesquisa de endereço exclusivamente pelos meios eletrônicos de pesquisa (SISBAJUD e INFOJUD, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC, devendo o requerente providenciar o recolhimento da taxa devida, no prazo de 5 dias.
Com o resultado, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, expeça-se o necessário, intimando-se a parte para recolhimento das respectivas custas, caso se trate de justiça paga.
Caso não sejam localizados endereços, providencie-se edital de citação.
Na hipótese, cumpra-se o disposto no art. 72, II do CPC.
Restando infrutíferas as diligências, desde já defiro a citação por edital nos termos do art. 256, II do CPC.
Ocorrendo a hipótese, cumpra-se o art. 72, II do CPC.
Deverão a parte autora e seu patrono informar desde logo seus respectivos e-mail e telefone nos autos (caso não o tenham informado), a fim de viabilizar sua intimação na hipótese de designação de audiência virtual, cuja conveniência será analisada oportunamente.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ HIROSHI FUJITA (OAB 271498/SP), ANDRÉ HIROSHI FUJITA (OAB 271498/SP), JEFFERSON BARBOSA CHU (OAB 344248/SP) -
25/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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31/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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