TJSP - 1111943-93.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:50
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 06:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 10:26
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 17:49
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 07:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 21:31
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 21:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:00
Juntada de Petição de Réplica
-
08/11/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 00:50
Juntada de Petição de Réplica
-
09/10/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio de Souza Ramos (OAB 183373/SP) Processo 1111943-93.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zibiane Aparecida de Souza -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual a autora pretende, ao fundamento de que a ré exibe conteúdo em internet cujo teor viola direitos seus, a remoção de postagens nas páginas mantidas junto à ré na internet.
Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil ou incerta reparação.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Fornecimento de dados Em relação ao fornecimento de dados dos usuários, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material.
O princípio constitucional do sigilo das comunicações telefônicas e de dados deve ser aplicado em consonância com o também constitucional princípio do direito da vítima de possível ato ilícito de obter a reparação dos danos sofridos.
No caso dos autos, a petição inicial trouxe documentos demonstrando que os perfis relacionados teceram críticas e comentários aos que a parte autora atribui caráter ilícito e danoso.
O pedido de informações cadastrais é, assim, plenamente cabível, pois existe a possível ocorrência de ilícito, qual seja imputações e críticas que a autora considera lesiva ao seu patrimônio moral, havendo consequentemente utilidade dos registros solicitados para fins de investigação e especificação dos registros pretendidos.
Estão preenchidos, assim, os requisitos do art. 22 do Marco Civil da Internet, aplicável ao fornecimento de dados de identificação dos usuários, conforme dispõe o art. 10, §1º, da mesma lei.
Veja-se: Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º. (...) Art. 22.
A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único.
Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade: I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros.
Verifico a presença, também, do perigo de dano, que consiste no fato de que os dados pretendidos pela parte autora são de guarda obrigatória por um ano, pelo provedor de acesso (nos termos do art. 13 do citado Marco Civil da Internet).
Dessa forma, evidente o risco não apenas pela necessidade de impedir os atos com aparência de ilicitude quando pelo curto espaço de tempo no qual se poderá identificar eventuais agressores.
Nesse sentido: CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE INFORMAÇÕES Fornecimento de dados relativos a perfil falso criado na rede social "Facebook", que publicou mensagens ofensivas à honra e à imagem da autora - Incidência da Lei nº 12.965/2014 ("Marco Civil da Internet") - Fatos ocorridos quando já vigorava a aludida lei, respeitado, ainda, o período de 06 (seis) meses legalmente previsto para o armazenamento das informações pelo provedor de hospedagem (artigo 15) - Dever da ré de informar os dados cadastrais e o endereço de IP ("Internet Protocols") do perfil falso - Aos provedores de conteúdo na internet cabe o ônus de manter meios técnicos de identificação de seus usuários - Precedentes do C.
STJ e desta E.
Corte paulista - Ônus sucumbenciais que cabem à ré, porquanto ofereceu resistência injustificada à pretensão da autora - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação no Processo n. 1000395-88.2015.8.26.0441, Rel.ª Des.ª Elcio Trujillo, C. 10ª Câmara de Direito Privado do E.
TJSP, j. 14/02/2017).
Remoção de postagens Com relação à remoção do conteúdo das postagens (https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=pfbid0fdRP8NX3BMmKR7pQaEvk6dGpaG7tiU6WgbHeffsg4gyMxV9AZPS5o2Vr3k4xUAKil&id=100001491166865&mibextid=Nif5oz), tem-se que o pedido restou prejudicado, uma vez que, em consulta ao link indicado às fls. 9, na data de hoje, consta a informação de Conteúdo não encontrado, razão pela qual não há o que ser removido.
Isto posto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo parcialmente inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional de mérito (tutela satisfativa) para o exato fim de determinar que a parte ré, em 05 dias: 1) forneça os dados de cadastro disponíveis e registros eletrônicos, tais como, números IP de origem, com datas e horários GMT, referentes à criação, acessos e upload do conteúdo disponível na URL do usuário https://www.facebook.com/stefanymartaJS?mibextid=9R9pXO, referentes aos últimos 6 (seis) meses de acesso; e 2) abstenha-se de comunicar o usuário identificado acerca dos presentes requerimentos e dos termos desta demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitado à R$10.000,00.
Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Atentem-se as partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
Servirá a presente decisão, por cópia a ser obtida no site do Tribunal de Justiça onde conste a assinatura digital, como ofício do juízo a ser apresentado pela parte a quem de direito, obrigando terceiros desde logo ao cumprimento da medida ora deferida.
Deverá a parte interessada trazer aos autos o comprovante de recebimento do ofício no prazo de 10 dias desta decisão.
Tendo em vista a natureza da controvérsia e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O termo inicial para contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos termos do artigo 335 do CPC.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
29/08/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:52
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 17:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/08/2023 19:54
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008841-87.2023.8.26.0348
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Flavia Aparecida Lourenco
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2023 20:08
Processo nº 1002670-87.2017.8.26.0037
Banco Bradesco S/A
Maranata Assessoria Contabil LTDA ME
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/03/2017 16:00
Processo nº 1003941-90.2023.8.26.0597
Eunice Correa Inacio
Banco Bmg S/A.
Advogado: Patricia Ballera Vendramini
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2023 15:34
Processo nº 1003941-90.2023.8.26.0597
Eunice Correa Inacio
Banco Bmg S/A.
Advogado: Patricia Ballera Vendramini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2023 17:05
Processo nº 1010470-02.2022.8.26.0229
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Roger Rodrigues Pereira
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2022 09:17