TJSP - 1008650-15.2025.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008650-15.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabricio Cristiano Parro ME -
Vistos.
Indefiro a gratuidade judiciária à parte autora, que exerce atividade empresarial, visando ao lucro, de modo que não faz jus à gratuidade judiciária, reservada aos realmente necessitados, devendo arcar com os ônus processuais (o que, em última análise, faz parte do risco do negócio), não demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas/despesas processuais.
Nesse sentido, colaciono ementas de decisões similares deste juízo: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
Caso em Exame - Agravo interno interposto por Fênix do Brasil Saúde - Gestão e Desenvolvimento de Políticas Públicas de Saúde contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de comprovação de insuficiência de recursos.
A agravante alega ser instituição sem fins lucrativos e incapaz de arcar com o preparo recursal sem prejuízo de suas atividades.
II.
Questão em Discussão - 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a agravante, como pessoa jurídica sem fins lucrativos, demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas processuais para concessão da justiça gratuita.
III.
Razões de Decidir - 3.
A concessão de gratuidade judiciária a pessoas jurídicas requer comprovação de insuficiência de recursos, conforme artigo 98 do CPC e Súmula 481 do STJ. 4.
Os documentos apresentados pela agravante não constituem prova cabal de sua hipossuficiência financeira, sendo insuficientes para a concessão do benefício.
IV.
Dispositivo e Tese - 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas exige comprovação de insuficiência de recursos. 2.
A ausência de finalidade lucrativa não garante, por si só, a concessão do benefício. 3.
No caso dos autos, os documentos juntados não demonstram a alegada insuficiência de recursos a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º.
Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 481; TJSP, Agravo de Instrumento 2102336-14.2024.8.26.0000, Rel.
Lígia Araújo Bisogni, j. 29/04/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2026051-77.2024.8.26.0000, Rel.
José Marcos Marrone, j. 08/04/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2168738-14.2023.8.26.0000, Rel.
Emílio Migliano Neto, j. 10/10/2023." (TJSP; Agravo Interno Cível 2020416-81.2025.8.26.0000; Relator (a):Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) "Agravo de instrumento.
Decisão que indeferiu a justiça gratuita à agravante.
Não evidenciada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2058528-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2024; Data de Registro: 10/08/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. demanda indenizatória em fase de cumprimento de sentença.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO EM 1º GRAU.
DECISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2100809-27.2024.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024) Agravo de Instrumento - Embargos à execução com pedido de efeito suspensivo - Justiça gratuita Pessoa Jurídica Requerimento na inicial Pedido não justificado e nem demonstrado pelo requerente Necessidade da concessão do benefício não evidenciada no caso Indeferimento que deve ser mantido Agravo de instrumento improvido. (TJ/SP - AI nº 2341874-18.2024.8.26.0000, rel.
Des.
THIAGO DE SIQUEIRA, j. 06.12.2024) "Agravo de instrumento.
Decisão que indeferiu a justiça gratuita à agravante.
Não evidenciada a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2058528-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2024; Data de Registro: 10/08/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. demanda indenizatória em fase de cumprimento de sentença.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO EM 1º GRAU.
DECISÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2100809-27.2024.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024) Por conseguinte, deverá ser efetuado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:41
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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01/09/2025 11:02
Conclusos para despacho
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01/09/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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