TJSP - 0002365-50.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:11
Arquivado Provisoriamente
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02/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002365-50.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1002796-72.2022.8.26.0099) (processo principal 1002796-72.2022.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Usucapião Extraordinária - Rodrigo de Morais Pallis - - Rosangela Maria Gonçalves Pallis - Espólio de Carmo da Silva Franco, na pessoa de sua inventariante Giselda Aparecida da Silva Franco - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença prolatada na ação de usucapião (autos nº 1002796-72.2022.8.26.0099), movido por ROSANGELA MARIA GONÇALVES PALLIS e RODRIGO DE MORAIS PALLIS (patronos dos requerentes) em face de Espólio de CARMO DA SILVA FRANCO, representado pela inventariante Giselda Aparecida da Silva Franco, para cobrança do valor atualizado da condenação a título de honorários advocatícios de sucumbência (R$ 12.534,20).
O executado foi intimado por meio de sua patrona, pela imprensa oficial, para pagamento voluntário da dívida (fls. 28/30) e permaneceu inerte, deixando decorrer in albis o prazo legal (fl. 36).
Verifica-se que o exequente apresentou memória de cálculo atualizada do débito, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, o qual atinge o montante de R$ 16.565,67 (documentos sigilosos).
Foi realizada pesquisa on-line de bens em nome do executado pelo sistema Sisbajud (fls. 53/54), sendo o resultado infrutífero.
Ademais, foi realizada pesquisa pelo Infojud (fls. 66/68) e pelo Renajud (fls. 69/70). 1) alvará de pesquisa de bens Consoante a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014).
No mesmo sentido, A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário.
O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. (STJ.
REsp. 1.137.041/AC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010).
Diante da impossibilidade de repetição de diligências pelo juízo, para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), defiro a suspensão da ação, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC e concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, por cópia digitada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.
Por este alvará, fica a parte exequente ROSANGELA MARIA GONÇALVES PALLIS e RODRIGO DE MORAIS PALLIS autorizada a promover pesquisas perante todos os órgãos públicos e privados em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada Espólio de CARMO DA SILVA FRANCO, representado pela inventariante Giselda Aparecida da Silva Franco, inscrita no CPF/MF sob o n° *22.***.*47-42, à exceção de instituições financeiras, Detran e Receita Federal.
O presente alvará pode ser encaminhado às instituições financeiras exclusivamente para que informem se a parte executada possui ativos financeiros no exterior (conta global) e respectivo valor monetário, pois não são apreendidos pelo sistema Sisbajud.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada supramencionada.
Sob pena de crime de desobediência, é vedado à instituição destinatária remeter a resposta das pesquisas ao juízo, cabendo entregar diretamente à parte exequente, à exceção da Receita Federal (art. 198, § 2º CTN).
Este alvará judicial é válido por seis anos, a contar da data desta decisão.
Salienta-se que a orientação acima, a qual faz referência à impossibilidade do juízo de repetir pesquisas de bens em seus sistemas eletrônicos, com a alternativa de se conceder alvará judicial, com prazo de validade fixo, em favor da parte exequente, foi extraída do manual de práticas cartorárias elaborado pela própria Corregedoria Geral de Justiça.
A dinâmica do alvará judicial como meio suficiente para possibilitar ao credor pesquisas de bens do devedor, sem necessidade de reiterados pedidos com a mesma finalidade na execução, foi recentemente reconhecida pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "...Dessa forma, o que se tem, no caso, frise-se, é que o credor, aqui agravante, tem à sua disposição o alvará, ainda válido ou em vigor, para pesquisas no sentido de tentativa para localização de bens do devedor.
Aliás, tal forma assim se deu e se mantém até para não obstar o regular andamento do feito com reiterados novos pedidos de pesquisas, bastando para tanto o credor interessado, por meios próprios, diligenciar ele próprio e sempre que lhe for conveniente juntos aos respectivos órgãos.
No mais, como se vê, não se trata de óbice ao acesso do credor à tentativa de localização de bens e/ou de inobservância aos artigos 831 e 854 do Código de Processo Civil/2015, porquanto, como exposto, basta que ele diligencie com o alvará do qual munido.
Por tudo isso e mais que dos autos consta, nenhuma mácula há na decisão interlocutória combatida."(TJSP; Agravo de Instrumento 2097607-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario A.
Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019) 2) novas pesquisas on-line de bens Decorrido o prazo de um ano da presente decisão, dispensada nova conclusão, ficam deferidas novas pesquisas on-line de bens pelos sistemas SisbaJud (antigo BacenJud), Renajud, Infojud e Sniper.
Para tanto, basta a parte exequente trazer planilha atualizada do débito dispensado o recolhimento da taxa judiciária.
Havendo interesse, quando da realização da pesquisa InfoJud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá promover o pedido.
Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor apontado na planilha de débito elaborada pela exequente, fica, desde já, determinada a liberação do valor excedente.
Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido.
Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo.
Caso a penhora on-line, via SisbaJud, reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, por meio de seu patrono, através do diário oficial.
Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação, que abrange as restrições de transferência e licenciamento, sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária.
Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, mediante o requerimento.
Se frustrada a tentativa, dentro do prazo de um ano, fica deferida nova tentativa de pesquisa on-line de bens, adotando-se a mesma sistemática acima mencionada. 3) Sisbajud com retorno de não resposta Se o pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema SisbaJud, retornar como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária do executado (colocar o nome e qualificação), diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema.
Prazo para resposta: 5 dias.
Em caso de descumprimento, serão tomas as medidas coercitivas cabíveis, dentre as quais a incidência de multa por ato atentatório á dignidade da justiça (art. 77, IV CPC), apreensão on-line do numerário e envio de ofício ao Banco Central.
Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária ([email protected]), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [[email protected]] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis, após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao arquivo, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando à parte exequente indicar patrimônio da devedora.
Int. - ADV: RODRIGO DE MORAIS PALLIS (OAB 260426/SP), RODRIGO DE MORAIS PALLIS (OAB 260426/SP), GISELDA APARECIDA DA SILVA FRANCO (OAB 69707/SP) -
01/09/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 14:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:12
Ato ordinatório
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10/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 15:46
Recebida a Petição Inicial
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04/06/2025 14:28
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
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04/06/2025 06:43
Apensado ao processo
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04/06/2025 06:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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