TJSP - 0003673-24.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003673-24.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1002648-90.2024.8.26.0099) (processo principal 1002648-90.2024.8.26.0099) - Cumprimento Provisório de Sentença - Contratos Bancários - Juveniz Jr Rolim Ferraz Advogados Associados - Banco Santander Brasil Sa - Trata-se de incidente de cumprimento provisório de sentença prolatada na ação de cobrança (autos nº 1002648-90.2024.8.26.0099) movido por JUVENIZ JR ROLIM FERRAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (sociedade de advogados patrona do requerido João Mendes Rosa Junior) em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, visando a cobrança do valor atualizado da condenação a título de honorários advocatícios de sucumbência (R$ 2.899,24).
Observa-se que os autos da ação principal encontram-se em grau de recurso, não havendo certificação do trânsito em julgado.
Pontua-se que o recurso especial interposto sujeita-se apenas ao efeito devolutivo, viabilizando a execução provisória da sentença.
O novo Código de Processo Civil, em seu art. 521, prevê a dispensa da caução nos casos em que o crédito for de natureza alimentar.
Não obstante, o art. 85, §14º, do mesmo diploma processual estabelece: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." Conforme a jurisprudência, os honorários advocatícios, por constituírem salário dos advogados, revestem-se de caráter alimentar para todos os fins.
Nesse sentido: "Cumprimento provisório de sentença.
Verba honorária advocatícia sucumbencial arbitrada em incidente de habilitação de crédito em recuperação judicial.
Decisão autorizando o levantamento de valores depositados em Juízo, dispensada a prestação de caução.
Agravo de instrumento do executado.
Dispensa-se caução para o levantamento de verbas de natureza alimentar, independentemente de sua origem, nos termos do art. 521, I, do CPC.
Honorários possuem natureza de verba alimentar, posto que "constituem, na verdade, 'salários' dos profissionais liberais, como advogados, médicos, dentistas, psicólogos, contadores, entre outros. É retribuição, pagamento feito aos profissionais liberais.
O profissional liberal vive do que recebe a título de honorários".
Doutrina de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI.
Precedentes deste TJSP.
De resto, a incidência dos honorários está sendo discutida em recurso próprio e, havendo reforma da decisão objeto da execução provisória, a questão resolver-se-á em perdas e danos (art. 520, I, do CPC).
Manutenção da decisão agravada.
Agravo de instrumento desprovido." (TJ-SP - AI: 22727029620188260000 SP 2272702-96.2018.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 13/03/2019, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/03/2019) sem destaque no original. "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NATUREZA ALIMENTAR LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO COM DISPENSA DE CAUÇÃO CABIMENTO.
Inconteste a natureza alimentar da verba honorária buscada na presente execução, tema que restou sacramentado no atual Código de Processo Civil, artigo 85, § 14º.
Ademais, em se tratando de crédito dessa espécie, o mesmo ordenamento processual autoriza, em sede de cumprimento provisório de sentença, o levantamento do numerário, com dispensa de caução, a teor dos artigos 520, IV e 521, I, ausente demonstração de manifesto risco com o deferimento da medida.
Decisão reformada - Recurso provido." (TJ-SP 20487073820188260000 SP 2048707-38.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/06/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2018) sem destaque no original.
Dessa forma, dada a natureza alimentar do crédito, é possível o seu levantamento em execução provisória, dispensada caução.
Com o advento da Lei 15.109/25, na cobrança de honorários advocatícios, por qualquer procedimento, o advogado está dispensado do adiantamento das custas processuais. 1)Prazo para pagamento voluntário da dívida Intime-se o banco executado, por meio de seus patronos, pela imprensa oficial, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida e multa no mesmo patamar (10%), caso não haja o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC).
Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via imprensa oficial, para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculos, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, dispensado o recolhimento da taxa judiciária para realização das pesquisas on-line de bens.
No silêncio, arquivem-se os autos. 2) Pesquisas on-line de bens Com a apresentação da nova planilha, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora.
Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta bancária em razão do próprio sistema SisbaJud, resultando na extrapolação do valor apontado na planilha de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente.
Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido.
Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo.
Caso a providência acima reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, por meio de seus patronos, pela imprensa oficial. 2.1) Sisbajud com retorno de não resposta Caso haja eventual pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema SisbaJud, que retorne como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária do executado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., inscrito no CNPJ/MF sob o n° 90.***.***/0001-42, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema.
Prazo para resposta: 5 (cinco) dias.
Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária ([email protected]), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [[email protected]] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) Caso a tentativa de apreensão on-line, via sistema SisbaJud, resulte negativa, voltem conclusos.
Int. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP) -
01/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:04
Apensado ao processo
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28/08/2025 10:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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