TJSP - 1014342-71.2025.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014342-71.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neilza Aquino da Silva - Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte que requereu a benesse, em 15 (quinze) dias, (i) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e do comprovante de renda mensal; (ii) a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, inclusive de seu cônjuge; (iii) cópia do extrato "Registrato", acompanhado de cópia dos extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas que nele constarem, inclusive de seu cônjuge; (iv) cópias das faturas de cartões de crédito, inclusive do cônjuge, referentes aos últimos 03 (três)meses,bem como de (v) [outros] documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de não concessão do benefício.
Alternativamente, deverá recolher as custas e despesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: BRUNNA SIMON VECCHI (OAB 420262/SP) -
08/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 16:12
Mudança de Magistrado
-
04/08/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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