TJSP - 1005997-83.2025.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:05
Juntada de Certidão
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03/09/2025 12:47
Expedição de Carta.
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25/08/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005997-83.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Espólio de Armando Monteiro - - Inventariante Laura de Pita Pereira - Fls. 115 e ss.
Recebo como emenda à inicial.
Anote-se o novo valor atribuído à causa.
Ademais, como já restou consignado nesses autos, sabe-se que, para apurar a condição de necessitado, investiga-se a capacidade econômica do acervo hereditário objeto do inventário e não as condições do inventariante e herdeiro, consoante precedentes jurisprudenciais do E.TJSP: AGRAVO INTERNO Decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em autos de inventário Benefício que, em autos de inventário, é destinado ao espólio e não ao inventariante, pessoa física, ou a qualquer um dos herdeiros - Necessidade de comprovação da situação de impossibilidade de pagamento de custas e despesas processuais Ausência de elementos para tanto Conjunto de bens que, aparentemente, é suficiente para o pagamento de custas e despesas do processo - Benefício indeferido Decisão mantida Agravo interno desprovido. (AgInterno 2217756-43.2019.8.26.0000/50000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel.
Luiz Antonio de Godoy, j. em 02.12.2019) Agravo de Instrumento - Ação de inventário - O responsável pelo pagamento das custas processuais é o espólio e não os herdeiros individualmente - Insurgência contra o indeferimento de benefício da justiça gratuita - Espólio deve comprovar a dificuldade financeira para a concessão da benesse por analogia às pessoas jurídicas nos termos da Lei nº. 1.060/50 Ausência - Benefício não concedido - Decisão mantida - Recurso não provido (AI 2075779-63.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, rel.
Moreira Viegas, j. em 23.04.2019).
In casu, conforme se infere do documento de fls. 157/162, foram inventariados 13 imóveis, o que é incompatível com o benefício pretendido.
Deveras, a presença de patrimônio supostamente ilíquido uma vez que não restou comprovada qual seria a sua atual destinação - é incapaz de ensejar a concessão de gratuidade judiciária, que deve ser atribuída tão somente àqueles dotados de comprovada hipossuficiência econômica.
Nesse sentido, aliás, é o entendimento do E.TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita.
R. decisão agravada que revogou a benesse.
Preliminar.
Intimação pelo correio sem sucesso.
Desnecessidade de novas diligências de localização da agravada para apresentação de contraminuta.
Citação ainda não realizada na primeira instância.
Mérito.
Impugnação ao benefício da gratuidade de Justiça.
Ré que noticiou ser o autor proprietário de três imóveis.
Ausência de impugnação específica.
Falta de liquidez do patrimônio que não justifica a concessão da benesse, que é destinada àqueles que não têm condições de acessar a Justiça pagando as taxas judiciárias sem prejuízo do seu sustento.
Incompatibilidade com a situação de pobreza alegada.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido." (AI n. 2117501-77.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/09/2019) Ressalte-se, ainda, que o benefício da gratuidade da justiça é reservado aos milhões de brasileiros verdadeiramente necessitados, sem emprego, bens ou com renda mínima.
Por fim, há de se destacar que o valor da causa na presente ação é considerado baixo e o recolhimento das custas não irá comprometer significativamente a situação financeira da parte.
Assim sendo, em até 15 dias, recolham-se as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: ISIS MANUELA DA SILVA (OAB 385406/SP), ISIS MANUELA DA SILVA (OAB 385406/SP), NATÁLIA VEIGA BARREIROS (OAB 436918/SP), NATÁLIA VEIGA BARREIROS (OAB 436918/SP) -
20/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 07:36
Conclusos para despacho
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18/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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22/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 23:15
Conclusos para decisão
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13/05/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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