TJSP - 1036222-94.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036222-94.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Selma Pereira da Silva -
Vistos. 1.) Os NUMOPEDEs (Núcleos de Monitoramento de Perfis de Demandas) e os Centros de Inteligência Judiciária instalados em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente predatória relacionada a ações revisionais de contratos de empréstimo mediante consignação de benefício previdenciário.
A título ilustrativo, citem-se, dentre outros, o Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do TJRN - Nota Técnica nº 01/2020; Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF) - Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE) - Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - Nota Técnica nº 01/2022; Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO - Notas Técnicas nº 02/2021 e 03/2021; Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 026/2021 CGJ/TJMT - Nota Técnica de abril de 2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Nota Técnica nº 01/2022; e Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Maranhão - Nota Técnica nº 02/2022. 2.) Considerando que a litigância predatória (ou lides artificiais, frívolas), praticada por uma parcela minúscula da advocacia, transformou-se em um dos principais gargalos e constitui entrave enorme à promessa constitucional de acesso à Justiça por drenar recursos materiais e humanos do Judiciário; Considerando que este juízo verificou a atipicidade pela numerosa distribuição de demandas por parte do(a)(s) advogado(a)(s) que subscreve(m) a inicial, em que se constata, invariavelmente, a solicitação de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a falta de interesse na realização de audiência de conciliação, a confecção de minuta padrão, sem distinção de causa de pedir ou pedido, a causar estranheza; Considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, a teor dos arts. 321 e 139, III e IX, ambos do CPC e com base nos Comunicados CG nºs. 02/2017 e 647/2023 a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte autora sobre a lide, determino: a) o comparecimento da parte autora no Cartório da UPJ1 de São José do Rio Preto munida de documento próprio e original com foto, para ratificação dos termos do ajuizamento do processo ou, a critério de seu patrono, junte procuração devidamente assinada, com poderes bastantes e específicos para a propositura da presente demanda, nos termos expostos na inicial - nominalmente contra a parte requerida - e com firma reconhecida do cliente, no prazo de 15 dias, e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Tanto no sentido da ratificação do ajuizamento e procuração, quanto a alternativa de sua firma reconhecida, inúmeros julgados emanados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em demandas semelhantes, destacando-se, a título de exemplo: Ação declaratória de inexigibilidade - extinção do feito sem apreciação do mérito - atipicidade da demanda enquadrada em comunicado feito pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, por meio de seu Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) - determinação dada ao autor para comparecer pessoalmente em cartório para ratificar os termos do ajuizamento e a procuração outorgada ao advogado - descumprimento de diligência pelo autor - extinção, art. 485,IV do Código de Processo Civil - recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000971-06.2023.8.26.0246; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024).
APELAÇÃO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - Pretensão de retirada do nome nos órgãos de proteção ao crédito - Indeferimento da inicial - Sentença de extinção da ação sem exame do mérito - Insurgência do autor - Requerente que não cumpriu a determinação de emenda da inicial deixando de comparecer em cartório, para ratificar os termos do ajuizamento e da procuração outorgada - Pretensão de que este Tribunal determine ao Juízo de Primeira Instância que receba a petição inicial independentemente do cumprimento da exigência de emenda - Descabimento - Determinação de comparecimento pessoal do autor a fim de ratificar a procuração outorgada encontra-se em consonância ao Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral de Justiça NUMOPEDE - Precedentes dessa C.
Corte de Justiça - Sentença de extinção mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.nbsp(TJSP Apelação Cível 1031739-78.2023.8.26.0224; Relator (a): Lavinio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -nbsp26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024).
Referente à exigência (alternativa) ao reconhecimento de firma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que determinou a apresentação de procuração específica para o feito, com firma reconhecida.
Insurgência do requerente.
Possibilidade de exigência, pelo juízo, da apresentação de instrumento de procuração específico, quando assim o exigir o caso concreto.
Art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil e Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Exercitada, aqui, pretensão que por reiteradas vezes se tem atrelado à advocacia predatória, com a juntada, pelo requerente, de instrumento de procuração em tudo vago e inespecífico, fatos a demonstrarem ser a determinação judicial razoável, amoldando-se à conduta preventiva que do juízo singular se espera, no exercício de sua função.
Precedentes desta C.
Câmara.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106605-96.2024.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024).
Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais - Sentença de indeferimento da petição inicial - Insurgência do autor.
Descumprimento da ordem judicial de juntada de procuração com firma reconhecida e extratos dos órgãos de proteção ao crédito - Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às recomendações da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE - Precedentes - Sentença terminativa mantida.
Recurso improvido. (TJSP Apelação Cível 1053685-09.2023.8.26.0224; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024). b) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; c) caso não residente nesta Comarca, explicitar "justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada" para distribuição da ação nesta Comarca (e.G.
STJ, AgRg no AREsp nº 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/04/2015 e REsp nº 1.528.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/05/2016); d) declarar, de maneira objetiva e direta, se celebrou ou não o(s) empréstimo(s) controvertido(s).
Em caso de negativa da existência do(s) negócio(s), juntar cópia do extrato bancário do período pertinente à concessão do(s) crédito(s); e) no tocante a pedido revisional de contrato bancário (art. 330, §2º, do CPC; Súmula nº 381 do STJ), deverá (i) declarar o valor incontroverso para cada contrato; (ii) pormenorizar, em memória de cálculo, o(s) valor(es) controvertido(s); (iii) declarar, de maneira expressa, a data de contratação, a CET do caso concreto, a taxa máxima de juros aplicável ao tempo dos fatos; e (iv) juntar cópia fiel, integral e legível do(s) instrumento(s) contratual(is), os quais, em princípio, podem ser obtidos gratuitamente mediante consulta ao site eletrônico do INSS ("Meu INSS") ou área própria da instituição requerida.
Caso tenha sido formulado pedido de exibição incidental, deverá comprovar pedido administrativo devidamente formulado e não atendido em prazo razoável (Tema nº 648 do STJ). 3.) Deverá o(a) patrono(a) da parte autora declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, do CPC), sob pena de indeferimento da juntada. 4.) Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição.
Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. 5.) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio da opção "Petição Intermediária de 1º Grau" do sistema de peticionamento eletrônico do TJSP, cadastrá-la como "8431 - Emenda à Inicial" ou, se o caso, "Pedido de Liminar/Tutela Antecipada", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho do sistema SAJPG5, por onde tramita o processo digital, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais feitos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 6.) Por fim, tornem conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO FERREIRA FRANCO (OAB 496261/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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