TJSP - 1085937-25.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085937-25.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Edivandro de Jesus Demétrio -
Vistos.
Fls. 153/236: Recebo a emenda à inicial.
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois a parte autora aufere vencimentos superiores a três salários mínimos, valor que não a torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis.
A situação da parte autora é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei.
Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP) -
28/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 14:42
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085937-25.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Edivandro de Jesus Demétrio -
Vistos.
Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil: - para fins de apreciação do pedido de gratuidade deverá juntar, sob pena de indeferimento da benesse: a) os três últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia da última DIRPF completa; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro.
Tais documentos deverão ser cadastrados pelo advogado como sigilosos. - juntar aos autos cópia de procuração atualizada e devidamente assinada. - juntar aos autos cópia de todos os contracheques de todo o período não atingido pela prescrição. - esclarecer se há litispendência ou coisa julgada, considerando a recorrente defesa da requerida, juntando cópia de eventual ação, se o caso.
Assinalo que caracterizada a litigância de má fé, cabível a incidência da multa prevista nos artigos 80 e 81, Código de Processo Civil.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP) -
25/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:09
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 12:00
Conclusos para despacho
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23/08/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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