TJSP - 1084103-21.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2025 01:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1084103-21.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luciano Fernando Nogueira - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação acidentária ajuizada por Luciano Fernando Nogueira, possuidor(a) do CPF: *74.***.*87-00, RG: 869155894 , e o faço com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) Pagar auxílio-doença acidentário de 91% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 19/04/2025, que é o dia seguinte ao da última alta médica (fl. 204), devendo ser mantido pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da efetivação implantação do benefício pelo INSS, comunicando ao juízo, vedada a suspensão nos meses em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada antes do pagamento da primeira prestação na esfera administrativa (Tema Repetitivo nº 1.013); b) Pagar abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40). c) Na mesma linha de raciocínio, procedente o pedido de conversão dos benefícios previdenciários NB 648.596.875-3; 716.822.864-2; 718.101.019-1; 720.730.581-9, em seus homônimos acidentários, pois decorrem do mesmo fato gerador.
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
O cálculo das prestações vencidas sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), tudo nos termos das decisões proferidas no Tema nº 810 de repercussão geral (STF) e Tema nº 905 de recursos repetitivos (STJ).
A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência, posto que a autoria sucumbiu em parte mínima dos pedidos iniciais.
A presente sentença, porém, é ilíquida.
Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios acidentários, mister se faz que o seu pagamento seja implementado ao requerente tão logo seja comprovada nos autos a incapacidade laborativa, uma vez considerados o perigo na demora e a probabilidade do direito.
Posto que o requerente ostenta incapacidade total para o exercício de atividade laborativa e a irrepetibilidade dos benefícios acidentários, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para implantação do benefício deferido nesta sentença.
Oficie-se a CEABDJ com cópia da presente sentença para que proceda à implantação do benefício descrito no tópico-síntese, deferido o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento.
Servirá a presente sentença como OFÍCIO.
Tendo em vista a exiguidade das prestações atrasadas de auxílio-doença, ainda que auferisse a benesse no valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a condenação está manifestamente aquém do patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Desta forma, deixo de submeter os autos para o reexame necessário.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.
Tópico síntese: processo nº: 1084103-21.2024.8.26.0053; nome da autoria: Luciano Fernando Nogueira; benefício concedido: auxílio-doença acidentário 91%; DIB: 19/04/2025; DCB: 180 (cento e oitenta) dias; a contar da data da efetivação implantação do benefício pelo INSS, comunicando ao juízo; RMI: a ser calculada oportunamente; conversão dos benefícios previdenciários NB 648.596.875-3; 716.822.864-2; 718.101.019-1; 720.730.581-9, em seus homônimos acidentários, pois decorrem do mesmo fato gerador São Paulo, 01 de setembro de 2025. - ADV: LÉLIO EDUARDO GUIMARAES (OAB 249048/SP) -
03/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:32
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2025.
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21/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 02:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:58
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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20/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
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19/05/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 11:04
Recebida a Petição Inicial
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18/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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