TJSP - 0010814-97.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:33
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
08/09/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010814-97.2025.8.26.0001 (processo principal 1046746-66.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Mauricio Macedo Cichitosi - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Corrijo, de ofício, a memória de cálculo apresentada, utilizando a tabela de Cálculo Simples, disponibilizada no site deste Tribunal (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais).
Tendo em vista o não cumprimento da sentença, ficam autorizados, nos termos do art. 835, do CPC, os seguintes atos executórios: 1 - SISBAJUD: Penhora on-line com repetição programada ("teimosinha") para até 30 (trinta) dias; Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executados abaixo: Banco Bradesco S.A. 60.***.***/0001-12 Valor atualizado: R$ 7.055,71. 2 - RENAJUD: Bloqueio de transferência de veículo(s) automotor(es) sem restrição administrativa e/ou financeira.
Expedindo-se Mandado de Penhora, em caso positivo; 3 - INFOJUD: Pesquisa de informações cadastrais e declarações de pessoa física/jurídica do contribuinte.
Consigne-se que estes são os instrumentos à disposição do Juízo para busca de bens penhoráveis e, se negativos, caberá à parte exequente indicar bens à penhora, para prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Intime-se. - ADV: ANSELMO RODRIGUES DE JESUS (OAB 191843/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
25/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:55
Decisão Determinação
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25/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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08/08/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
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31/07/2025 15:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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