TJSP - 0010590-62.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 18:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010590-62.2025.8.26.0001 (processo principal 1007151-60.2024.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Antonio Alves - Tendo em vista o AR/MANDADO negativo, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. - ADV: PATRICIA RENATA PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 174008/SP) -
29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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27/08/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010590-62.2025.8.26.0001 (processo principal 1007151-60.2024.8.26.0001) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Antonio Alves -
Vistos.
Fls. 10 - Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço.
Contudo, nego-lhes provimento.
Os aspectos apresentados, na realidade, têm nítido caráter infringente.
O inconformismo com a convicção judicial esposada é matéria a ser objeto de ataque pela via recursal adequada.
Nada obstante, é cediço na jurisprudência que o sócio retirante responderá pelas obrigações assumidas pela empresa em até dois anos após o registro de averbação de sua saída do quadro societário (arts. 1.002 e 1.003 do Código Civil).
Assim, considerando que a sócia retirou-se da sociedade em 04/08/2023, reputa-se como termo final de sua responsabilidade solidária a data de 04/08/2025, estando, neste caso, exaurido o prazo legal de sua coobrigação.
Portanto, não estando presentes os requisitos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.
Logo, mantenho o despacho de fls. 5 por seus próprios fundamentos.
Intime-se. - ADV: PATRICIA RENATA PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 174008/SP) -
25/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 12:40
Expedição de Carta.
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12/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 11:38
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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