TJSP - 1000617-37.2025.8.26.0140
1ª instância - Vara Unica de Chavantes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 06:59
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:53
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:52
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 09:51
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000617-37.2025.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Wallace Farias Dutra -
Vistos.
I - Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
II - Diante dos documentos juntados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, considerando sua afirmação de impossibilidade de prover as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Anote-se colocando tarja própria.
III - Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação redibitória cumulada com rescisão contratual, indenização por danos materiais e morais ajuizada por W.F.D. em face de Paulo Roberto da Silva Júnior Veículos ME, Banco Santander S/A e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Alegou, em síntese, que adquiriu um veículo automotor junto a primeira requerida com garantia contratual de 03 (três) meses sobre câmbio e motor.
Afirmou que a segunda requerida foi responsável pelo financiamento do bem.
Relatou que o veículo começou a apresentar diversas falhas logo após a compra e que voltou para a oficina inúmeras vezes, todas infrutíferas.
Requereu a rescisão contratual com o consequente cancelamento do contrato de financiamento e apólice de seguro vinculados à aquisição do bem, além da devolução de todas as parcelas já pagas, subsidiariamente, requereu a condenação da primeira requerida ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao valor de duas parcelas do financiamento, período em que permaneceu impossibilitado de utilizar o veículo pois estava retida em oficina mecânica.
Ainda, requereu a condenação da primeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No mais, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento nº 78302327/*06.***.*50-08 firmado junto à segunda requerida e da apólice de seguro nº 04.001.904.824362 firmado junto à terceira requerida.
Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para concessão da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipatória, não haverá concessão se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, artigo 300, CPC).
Em que pese as alegações da parte autora, examinados os documentos apresentados com a inicial, a situação presente não me parece espelhar uma dessas hipóteses que autorizam o deferimento da liminar inaudita altera parte, independente da natureza do ato combatido ou do próprio pedido.
Neste juízo de cognição sumária, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora, uma vez que a natureza controversa dos vícios que alegadamente acometem o veículo requerem uma análise mais aprofundada.
Portanto, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório e, se necessário, da dilação probatória, até mesmo de eventual prova pericial técnica para esclarecer a presença de vícios redibitórios no veículo.
Segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema: Consumidor - Vício redibitório - Veículo usado - Decisão agravada que indeferiu tutela de urgência consistente em suspender a exigibilidade das parcelas de financiamento e impedir que seu nome seja inserido no cadastro de inadimplentes - Agravo da autora - Exame da questão com base no art. 300, do CPC - Ausência de probabilidade do direito - Não se pode excluir, neste momento, a possibilidade, ao menos em tese, de o feito ser julgado de forma desfavorável à autora - Ausência, ademais, de perigo de dano - Se os pedidos da autora forem procedentes, a condenação material, requerida na inicial, recomporá os prejuízos materiais eventualmente sofridos - Suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento prematura - Precedentes da Câmara - Decisão mantida - Agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2140088-20.2024 .8.26.0000 Franca, Relator.: Mário Daccache, Data de Julgamento: 07/06/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024).
Grifei.
RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS - TUTELA DE URGÊNCIA.
Compra e venda de automóvel seminovo.
Autor que narra existência de vícios redibitórios.
Busca a rescisão do termo, com a restituição liminar do bem, reembolso do valor pago e recebimento de indenização de ordem moral.
Hipótese na qual não se verifica em cognição sumária situação que justifique a antecipação dos efeitos da tutela.
Prudência que reclama o prévio contraditório antes de, eventualmente, se determinar a medida perseguida.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2040552-36.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 30/04/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024).
Grifei.
Ademais, não se justifica a concessão da antecipação de tutela para suspensão das cobranças das parcelas do financiamento enquanto o veículo permanece em posse do comprador, ora requerente, especialmente diante da ausência de prova inequívoca da inutilidade do bem ao fim a que se destina.
Desta feita, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Por fim, uma vez apreciado o pedido de tutela, retire-se a tarja de urgência.
IV - Cite-se a parte requerida, por CARTA AR DIGITAL, com as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil, para, querendo, contestar a ação, através de advogado, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: WILLI LUCAS PAIVA DOS SANTOS (OAB 489228/SP) -
28/08/2025 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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