TJSP - 1062047-57.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1062047-57.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Jamor Silveira - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício - ALE, nos moldes fixados na ação de Mandado de Segurança Coletivo - Processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, inclusive quanto aos reflexos nos adicionais temporais eventualmente percebidos e na RETP, referente ao período anterior a 24/01/2014, e a partir da entrada em eficácia da LCE nº 1.1197/13, em 01/03/2013, sempre respeitada a prescrição, devendo ser apuradas as diferenças devidas até a completa absorção dos prejuízos pela reestruturação da carreira da parte autora, observando-se, para fins de apuração, a patente ocupada à época de cada reestruturação.
O cálculo do crédito de natureza não tributária deverá observar o seguinte: O termo inicial para incidência de juros de mora deve ser a data da notificação da autoridade coatora nomandadodesegurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC). até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: SERGIO ANDRADE JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 24161SP/) -
08/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 08:54
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 22:53
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 23:09
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 23:08
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
15/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010293-27.2025.8.26.0037
Juliana Cristina Neves Lopes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Adalberto Luis Martins de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2025 18:45
Processo nº 1027316-25.2024.8.26.0003
Bruno Kanawati El Sinetti
Transport Air Portugal - Tap
Advogado: Rodrigo Alvim Gusman Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 14:35
Processo nº 1027316-25.2024.8.26.0003
Bruno Kanawati El Sinetti
Transport Air Portugal - Tap
Advogado: Rodrigo Alvim Gusman Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 10:01
Processo nº 1052446-27.2025.8.26.0053
Emilio Ferreira Lopez
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Luana Mariah Fiuza Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 17:21
Processo nº 0005751-75.2025.8.26.0071
Casa do Garoto dos Padres Rogacionista
Juliana Suelen Pereira
Advogado: Rodrigo Marmontel Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2023 10:01