TJSP - 1000403-26.2025.8.26.0470
1ª instância - Vara Unica de Porangaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:25
Juntada de Certidão
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29/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000403-26.2025.8.26.0470 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO COOPLIVRE - Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito Cooplivre Sicoob Cooplivre em face de Bruno Vagner de Oliveira Leite, visando ao recebimento da quantia de R$ 28.174,31 (vinte e oito mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e um centavos).
A exequente alega ser credora do executado com base em três Cédulas de Crédito Bancário: a primeira, nº 515301, referente a limite de cheque especial, no valor original de R$ 5.000,00; a segunda, nº 571498, relativa a empréstimo no valor de R$ 7.394,82; e a terceira, nº 506565, também de empréstimo, no valor de R$ 10.000,00.
Sustenta que, apesar das tentativas de cobrança amigável, o débito não foi quitado.
Em caráter de tutela de urgência, pleiteia o arresto de bens do executado, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", antes mesmo da citação.
Fundamenta o pedido no risco de dilapidação patrimonial, o que frustraria o resultado útil do processo executivo. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
A concessão de tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No âmbito da execução, o arresto cautelar, previsto no artigo 301 do mesmo diploma, serve para assegurar a futura penhora, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional.
No caso concreto, a probabilidade do direito da exequente está evidenciada pelos documentos que acompanham a inicial.
As Cédulas de Crédito Bancário (fls. 14/26, 47/60 e 62/75), por força do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, constituem títulos executivos extrajudiciais dotados de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.
A exequente também apresentou os extratos da conta corrente (fls. 27/46) e os demonstrativos de débito (fls. 61 e 76/77), que, em uma análise sumária, corroboram a alegação de inadimplemento e o valor da dívida executada.
Contudo, o perigo de dano (periculum in mora), especialmente para justificar uma medida tão excepcional como o arresto prévio à citação, não se encontra cabalmente demonstrado.
A mera alegação de que o executado, ciente da dívida, não demonstrou intenção de quitá-la e que há risco de dilapidação patrimonial, embora compreensível no contexto de uma execução, não é suficiente, por si só, para configurar a urgência qualificada exigida para a concessão do arresto antes mesmo da angularização da relação processual.
A análise dos extratos bancários (fls. 27/46) revela, de fato, movimentações financeiras e a utilização do limite de cheque especial, culminando em saldo devedor.
Contudo, tais elementos, embora indiquem uma situação de dificuldades financeiras ou inadimplemento, não se traduzem, em uma cognição sumária, em indícios concretos e inequívocos de que o executado esteja deliberadamente se desfazendo de seu patrimônio ou ocultando bens com o intuito de frustrar a execução.
A dificuldade financeira é uma condição comum a muitos devedores e não, automaticamente, um sinal de fraude ou dilapidação iminente.
O arresto prévio à citação, por sua natureza excepcionalíssima, exige a demonstração de elementos objetivos que apontem para a real e iminente dilapidação ou ocultação de bens, e não apenas a presunção de que o devedor, ao tomar ciência da ação, agirá de má-fé.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 830, já prevê o arresto como medida inicial da execução quando o executado não é encontrado para citação, o que demonstra que a regra é a prévia tentativa de citação.
A antecipação dessa medida, antes mesmo da citação, exige mais do que o mero inadimplemento ou a existência de dívidas, demandando prova robusta de conduta do devedor tendente a frustrar a execução.
Assim, a ausência de elementos concretos que comprovem a intenção do executado de dilapidar ou ocultar bens, somada à excepcionalidade da medida pleiteada antes da citação, impede o deferimento do arresto.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela exequente.
Proceda-se à citação do executado para que, no prazo de 3 (três) dias, pague o débito, acrescido de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 827 do CPC.
Cientifique-se o executado de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, poderá opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Caso o pagamento integral seja realizado no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme o artigo 827, § 1º, do CPC.
Por fim, PROVIDENCIE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização de sua representação processual, tendo em vista que no substabelecimento juntado aos autos a fls. 13 não consta a assinatura dos advogados substabelecentes.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
28/08/2025 15:21
Expedição de Carta.
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28/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 19:08
Conclusos para decisão
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05/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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