TJSP - 1007168-55.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007168-55.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Márcio do Espírito Santo - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. -
Vistos.
Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento.
Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo.
Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum.
Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade.
Nesse sentido: Embargos de declaração.
Ausência de omissão.
Inépcia da petição recursal.
Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento.
Ausência de impugnação específica.
Recurso rejeitado.
O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas.
A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal.
No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil.
Embargos de declaração.
Efeitos infringentes.
Não cabimento.
Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1.
Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2.
Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado.
Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3.
Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4.
Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062).
Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho o quanto decidido por seus próprios fundamentos.
No mais, intime-se o autor para que no prazo de dez dias, se manifeste sobre a petição e documentos de fls. 110/114.
Int. - ADV: GISLENE GODOY ANTUNES (OAB 370050/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
28/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/06/2025 10:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/06/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 16:17
Recebida a Petição Inicial
-
09/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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