TJSP - 1075357-86.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1075357-86.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Paulo Roberto Ferreira da Silva -
Vistos.
Fls. 47/51: recebo como emenda à inicial.
A parte autora não cumpriu a determinação retro, que era de fácil execução, uma vez que não apresentou cópia de seu registrato.
Em que pese o artigo 99, § 3º do CPC estabelecer que a mera afirmação de insuficiência econômica realizada por pessoa física é suficiente para concessão da justiça gratuita, referida presunção não é absoluta e pode ser elidida pelo juiz no caso de haver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC).
Neste mesmo sentido, o E.
TJSP publicou o COMUNICADO CG Nº 424/2024, (Processo 2024/50849), em que o enunciado de nº 3 estabelece a possibilidade de determinar à parte a juntada de seu Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória.
Ademais, conforme anotado na decisão de fl. 44, no caso de dificuldades do autor na utilização de ferramentas tecnológicas, poderia referida parte valer-se do auxílio de seu nobre patrono.
Ausente a juntada do relatório das instituições financeiras com as quais mantém relacionamento, não é possível analisar a pobreza alegada, sendo de rigor o indeferimento da gratuidade.
Neste mesmo sentido, já se decidiu: Agravo de Instrumento nº 2210250-40.2024.8.26.0000.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito.
Serasa Limpa Nome.
Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Recurso da parte autora.
Necessidade do benefício não demonstrada.
Declaração de pobreza.
Indeferimento.
Impossibilidade, no caso concreto.
Presunção juris tantum não elidida pelos elementos de prova constantes dos autos.
Foi conferida a oportunidade para a juntada de documentos aptos e idôneos para complementar a documentação e comprovar a alegada hipossuficiência, os quais não vieram tempestivamente aos autos.
Ainda, parte autora que realiza contratação de advogado e possui residência em outra Comarca, circunstâncias que isoladamente não obstam a concessão do benefício da assistência judicial gratuita, mas que no caso dos autos militam contra a hipossuficiência aventada.
Hipossuficiência financeira não demonstrada.
Orientação do NUMOPEDE/CGJ (Comunicado 02/2017).
Magistrado que tem o dever de verificar o uso abusivo do Poder Judiciário.
Elevado número de ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e, ainda, a solicitação indistinta do benefício da justiça gratuita.
Indeferimento mantido.
Recurso não provido.
Em 29/07/2024.
CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2211520-02.2024.8.26.0000.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito Justiça gratuita Pessoa física Indeferimento Ausência de comprovação do estado de pobreza ou situação de necessidade financeira a ponto de ensejar a gratuidade Não apresentação da documentação solicitada, que poderia ser facilmente obtida - Benefício corretamente negado.
Recurso improvido, com observação.
Em 30/07/2024.
AFONSO CELSO DA SILVA Relator(a).
Isto posto, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais e atinentes à citação.
Por fim, pela derradeira vez, ainda no mesmo prazo e sob pena de extinção, deverá a parte autora emendar a petição inicial a fim de retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à soma dos contratos que pretende a anulação e à pretensão de indenização por danos morais.
Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção.
Int. - ADV: ROGERIO JOSE CAZORLA (OAB 133319/SP) -
01/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 17:39
Conclusos para decisão
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29/07/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 20:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/06/2025 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/06/2025 10:30
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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11/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:10
Declarada incompetência
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03/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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03/06/2025 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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