TJSP - 1045929-05.2025.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045929-05.2025.8.26.0506 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Denise Seixas Ferro - Kenyo Alves Soares -
Vistos.
Defiro à embargante os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Certifique-se na execução - n. 0012267-38.2023.8.26.0506, o ajuizamento destes embargos de terceiro.
Cadastre-se os procuradores da parte embargada.
Recebo os embargos para discussão, e determino a citação da parte embargada para contestar em 15 (quinze) dias (artigo 679, do CPC), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte embargante (artigo 344, do CPC).
A citação da parte embargada, dar-se-á na pela imprensa oficial, na pessoa de seu procurador constituído na ação principal.
Caso não tenha constituído procurador, cite-se pessoalmente (artigo 677, §3º, do CPC).
Observado o requerimento da parte embargante de suspensão da execução, nos termos do artigo 678, do CPC, concedo a medida relativamente ao bem objeto destes embargos - imóvel objeto da Matrícula n.º 78.903 do CRI de Sertãozinho/SP, e determino a manutenção/ reintegração da posse à parte embargante, com suspensão da execução em relação a tal bem.
Com efeito, há nos autos prova robusta das alegações da parte embargante, de modo a conceder àquelas a verossimilhança suficiente à concessão da medida de suspensão da execução.
No mais, dispenso a prestação de caução a que alude o parágrafo único do artigo 678 supracitado.
Servirá o presente, por cópia, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução.
Intime-se.
Ribeirão Preto, 05 de setembro de 2025.
Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: CLEISON HELINTON MIGUEL (OAB 243419/SP), ANTONIO ALMUSSA FILHO (OAB 38044/SP), CLAYTON ISMAIL MIGUEL (OAB 190164/SP) - 
                                            
08/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:51
Recebida a Petição Inicial
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05/09/2025 14:35
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:14
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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