TJSP - 1502599-40.2025.8.26.0395
1ª instância - Criminal de Olimpia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502599-40.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JULIANE CRISTINA MARTINS PEREIRA e outro - Sueli Rodrigues Ferreira -
Vistos.
Estão presentes as condições da ação penal.
O fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime (possibilidade jurídica do pedido).
Existe o fumus boni iuris a amparar a imputação (interesse processual).
Por último, o Estado-Administração, representado pelo Ministério Público é titular de um dos interesses em litígio, enquanto o(s) réu(s) é(são) a(s) pessoa(s) contra quem se faz o pedido (legitimidade de parte).
Frise-se que neste momento inicial, de mero juízo de admissibilidade da inicial acusatória, exige-se tão somente a apresentação de indícios mínimos de autoria e materialidade, bem como narrativa suficientemente clara dos fatos, requisitos estes que entendemos preenchidos na hipótese versada.
Assim, RECEBO a denúncia oferecida contra o acusado JULIANE CRISTINA MARTINS PEREIRA e ELI CRISTIANO FERREIRA, já qualificado nos autos, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 33, caput, e artigo 35, caput, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do , Código Penal.
Anote-se que inexiste prejuízo ao réu em razão da adoção do rito comum ordinário, que, ao revés, lhe é mais benéfico, pois possibilita eventual absolvição sumária após análise das teses defensivas.
Cito precedente: STJ, RHC n. 60.415/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 5/11/2015.
Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), na forma do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal.
Constar do(s) mandado(s) que o deverá o senhor Oficial de Justiça indagar a(o)(s) ré(u)(s) se possui(em) advogado constituído ou se pretende que lhe seja nomeado defensor dativo que atue nesta Comarca, solicitando-se a indicação de defensor, através do MI Módulo de Indicação, se necessário.
Ainda, no ato da citação, deverá o senhor oficial de justiça informar a(o) ré(u) que caso indique(m) advogado(s) constituído(s) e este(s) não se manifeste(m) no prazo legal (10 dias), ser-lhe(s)-á(ão) indicado/nomeado advogado dativo a fim de patrocinar a(s) defesa(s), conforme dispõe o artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal (§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.).
Neste último caso, deverá a serventia, ao intimar o(a) dativo(a) acerca da nomeação, dar-lhe ciência (com cópia do texto em ato ordinatório) de que será intimado de todos os atos processuais através da imprensa oficial (DJe), visando com isso dar maior celeridade à tramitação processual, haja vista que não se verifica prejuízo a ré, ressalvados apontamentos em específico.
Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, visando à celeridade processual com o fim de evitar demasiada demora no cumprimento dos procedimentos de citação e demais intimações, autorizo, se necessário, nos termos do inciso I, §3º do artigo 1.012 das Normas da Corregedoria, alterado pelo Provimento CG nº 27/2023, a emissão de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço.
Caso a o(a)(s) ré(u)(s) não seja(m) encontrado(a)(s) no(s) endereço(s) constante(s) nos autos, providencie-se, independentemente de nova ordem, o quanto segue: (1) Realizem-se pesquisas junto aos sistemas SINESP/INFOSEG e TRE-SIEL; (2) Oficiem-se à Unidade Policial para realização de concurso policial e à Secretaria de Saúde do Município para que realize a busca do endereço junto aos cadastros, fixando-se, nestes últimos casos, o prazo de 10 (dez) dias para respostas.
Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia.
Apresentada a resposta, caso haja apresentação de preliminares ou juntada de documentos, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação (art. 5º, LV [contraditório], da CF), tornando-me conclusos os autos para decisão.
Do contrário (ou seja, não havendo preliminares ou juntada de documentos), tornem os autos conclusos para deliberação.
Solicite-se à Seção de Distribuição Judicial desta Comarca: (1) a folha de antecedentes (F.A. - Dipol) e (2) a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC - modelo 27), juntando-as aos autos, em relação aos fatos praticados após o ano de 2004 (art. 109, I, do CP).
Das providências Ministeriais: Fl. 150 - item IV: Diante do requerimento ministerial, por se mostrar medida necessária para a cabal elucidação dos fatos, defiro a quebra do sigilo telefônico do(s) aparelho(s) de telefone celular apreendido(s) nestes autos.
Oficie-se à autoridade policial para providências visando à realização do exame pericial, e juntada do laudo pericial.
Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Em relação ao pedido de restituição de objetos apreendidos formulado às fls. 130/132, por ora, deixo de apreciar, intimando-se a interessada a realizá-lo de forma apartada, através de procedimento próprio.
Intime-a na pessoa de seu procurador.
Por fim, atualize-se o endereço na ré JULIANE no cadastro de partes, bem como no sistema V.I.D.A., da Polícia Militar, comunicando-se ainda o nome endereço da ré à Polícia Civil para devidas fiscalizações (fls. 162/163).
Intime-se. - ADV: THAIS BARAO (OAB 440980/SP), DANILO BUZATO MONTEIRO (OAB 210289/SP) -
04/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:58
Recebida a denúncia
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03/09/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:39
Evoluída a classe de 279 para 283
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05/08/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2025 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/07/2025 10:55
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/07/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 01:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/07/2025 21:36
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:19
Incidente Processual Instaurado
-
15/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Denúncia
-
14/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 23:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:39
Mudança de Magistrado
-
08/07/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 22:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 16:53
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 14:50
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/07/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 14:46
Expedição de Alvará.
-
07/07/2025 14:46
Expedição de Alvará.
-
07/07/2025 14:08
Evoluída a classe de 279 para 283
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07/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:44
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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07/07/2025 12:44
Audiência Realizada Exitosa
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07/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
07/07/2025 08:38
Mudança de Magistrado
-
07/07/2025 03:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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