TJSP - 4002190-04.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
05/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 10:30
Determinada a citação
-
04/09/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 56378, Subguia 55846 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
-
03/09/2025 15:32
Juntada de Petição
-
02/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
01/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4002190-04.2025.8.26.0320/SP REQUERENTE: PREVSEG ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE CONSERVACAO PATRIMONIAL E FACILITIES LTDAADVOGADO(A): CARINA DIRCE GROTTA BENEDETTI (OAB SP188688) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: WILSON HENRIQUE SANTOS GOMES
Vistos. 1 - O pagamento das custas do EPROC deve seguir o procedimento descrito https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf, não sendo possível acolher como suficiente o recolhimento via DARE.
Proceda sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, no de 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a autora deverá providenciar o recolhimento da guia postal e/ou de diligências do Sr.
Oficial de Justiça. 2 - Quanto a tutela de urgência.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) decorre da natureza eminentemente causal da duplicata, cuja validade depende da existência de um negócio jurídico subjacente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços.
A afirmação categórica da autora de que jamais houve qualquer relação negocial com a ré, bem como a ausência de apresentação do título para aceite ou recusa, geram uma presunção favorável à tese de inexigibilidade do débito neste estágio processual.
A impossibilidade de a autora produzir prova negativa da inexistência de um fato (a probatio diabólica) reforça a verossimilhança de suas alegações, transferindo o ônus de comprovar a existência da relação causal à parte requerida.
O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é de clareza solar.
A efetivação do protesto de um título de crédito, especialmente um que a parte devedora considera indevido e desprovido de lastro, acarreta consequências extremamente prejudiciais à imagem, à reputação e, em última análise, à própria capacidade de existência e desenvolvimento da empresa autora no mercado.
Restrições ao crédito, dificuldades em operações financeiras e comerciais, e o abalo da confiança junto a parceiros e clientes são danos que, uma vez concretizados, são de difícil reparação e podem comprometer irremediavelmente a saúde financeira e a credibilidade da pessoa jurídica.
A iminência da consumação do protesto na data de hoje confere à medida pleiteada um caráter de extrema urgência, indispensável para evitar que tais prejuízos se consolidem antes mesmo que a questão de fundo possa ser adequadamente debatida e julgada.
Por fim, a medida de sustação dos efeitos do protesto é plenamente reversível, conforme exige o §3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de uma futura improcedência da ação, o protesto poderá ser restabelecido, garantindo a recomposição da situação jurídica.
A oferta de depósito judicial do valor do título, embora ainda a ser efetivado, corrobora a boa-fé da autora e a ausência de risco de prejuízo irreparável à ré, configurando um mecanismo que assegura a plena reversibilidade da providência liminar e a manutenção do equilíbrio entre os interesses em conflito até o julgamento definitivo da lide.
Assim, a ponderação dos interesses envolvidos, em face da robustez dos argumentos e provas iniciais da autora, pende para a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, e em conformidade com as disposições dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por PREVSEG ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇAO PATRIMONIAL E FACILITIES LTDA, tão só em relação ao prostesto 0019-26/08/2025-08 do 2º Tabelionato de Notas e de Protesto da Comarca de Limeira.
Em caso de não recolhimento das custas a presente decisão será imediatamente tornada sem efeito.
Intime-se e cumpra-se.
Limeira, 29 de agosto de 2025. -
29/08/2025 15:38
Juntada de peças digitalizadas
-
29/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2025 14:25
Expedição de ofício
-
29/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 12:18
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 9
-
29/08/2025 12:18
Determinada a intimação
-
29/08/2025 11:32
Link para pagamento - Guia: 56378, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55846&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
29/08/2025 11:32
Juntada - Guia Gerada - PREVSEG ADMINISTRACAO DE SERVICOS DE CONSERVACAO PATRIMONIAL E FACILITIES LTDA - Guia 56378 - R$ 219,45
-
29/08/2025 11:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 29/08/2025 11:25:28)
-
29/08/2025 11:31
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 29/08/2025 11:25:29)
-
29/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1088310-82.2025.8.26.0100
J.j.m.n. Confeccoes LTDA
Jose Fernando Lewinger
Advogado: Lidia Valerio Marzagao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 20:26
Processo nº 1067053-55.2019.8.26.0053
Viarondon Concessionaria de Rodovia S/A
Artesp - Agencia Regul. de Serv. Publ. D...
Advogado: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2020 15:11
Processo nº 1067053-55.2019.8.26.0053
Viarondon Concessionaria de Rodovia S/A
Artesp - Agencia Regul. de Serv. Publ. D...
Advogado: Paulo Henrique Triandafelides Capelotto
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2022 18:30
Processo nº 1049232-28.2025.8.26.0053
Stela Maris Rubbin
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Pedro Ricardo Della Corte Guimaraes Pach...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2025 18:13
Processo nº 1000635-38.2025.8.26.0664
Prefeitura Municipal de Parisi
Norma Cristina Pereira Nunes
Advogado: Eberton Guimaraes Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2025 20:02