TJSP - 1000520-37.2025.8.26.0334
1ª instância - Vara Unica de Macaubal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000520-37.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Benedito Machado Filho - Banco Santander (Brasil) S.A. -
Vistos.
Trata-se de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Benedito Machado Filho contra Banco Santander (Brasil) S.A. na qual o autor pleiteia o pagamento da diferença de indenização securitária no valor de R$ 2.366,51, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, em razão de acidente que culminou na amputação de um dedo da mão.Juntou documentos ás fls. 10/500.
Deferida a gratuidade de justiça ás fls. 501/502.
Citada, a parte requerida e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A apresentaram contestação ás fls. 510/532.
Em preliminar, alegaram ilegitimidade passiva do Banco Santander e, no mérito, sustentaram a correção do pagamento efetuado com base na tabela SUSEP, correspondente a 10% do capital segurado para casos de fratura de dedos das mãos (falanges).
Juntou documentos às fls. 533/734.
O autor manifestou-se sobre a contestação ( fls. 738/744), não se opondo à retificação do polo passivo para inclusão da Zurich Santander, mas requereu a manutenção do Banco Santander, sob o argumento de que ambas as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico e que sua conta corrente está vinculada ao banco.
Sustentou ainda que se trataria de invalidez permanente por acidente e não de fratura óssea, requerendo a realização de perícia técnica.
Os réus apresentaram manifestação (fls. 745/748) reiterando os termos da contestação e requerendo a realização de perícia médica para confirmar a aplicação adequada da tabela SUSEP. É o relatório.
Passo à análise das questões processuais pendentes.
Quanto à retificação do polo passivo para inclusão da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, a providência se mostra adequada, considerando que esta é efetivamente a empresa seguradora responsável pela cobertura securitária em questão.
Defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar também a referida empresa.
No tocante à alegada ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, entendo que a preliminar deve ser rejeitada.
Embora o banco atue como estipulante do contrato de seguro, no caso dos autos há elementos que justificam sua permanência no polo passivo.
Trata-se de relação de consumo, na qual se aplicam os princípios da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da responsabilidade solidária dos fornecedores que participam da cadeia de consumo.
O banco não apenas intermediou a contratação do seguro, mas também manteve vínculo direto com o consumidor através da conta corrente, participando ativamente da relação contratual e beneficiando-se economicamente da operação.
Ademais, as empresas integram o mesmo grupo econômico, o que reforça a responsabilidade solidária.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que estão presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor é manifestamente hipossuficiente em relação às rés, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, especialmente no que se refere à análise médica da lesão e à adequada interpretação das cláusulas contratuais e tabelas regulamentares.
Suas alegações são verossímeis, considerando os documentos médicos acostados aos autos e o reconhecimento pelas próprias rés de que houve acidente e lesão.
Inverto o ônus da prova em favor do autor.
Superadas as questões preliminares, passo à delimitação das questões controvertidas essenciais ao julgamento da causa.
Fixo como pontos controvertidos: (i) a natureza da lesão sofrida pelo autor, pois, enquanto as rés sustentam tratar-se de fratura óssea de falange distal do dedo mínimo, enquadrando-se na cobertura de "fratura de ossos por acidente" com indenização correspondente a 10% do capital segurado conforme tabela SUSEP, o autor alega que a situação configurou invalidez permanente por acidente, o que ensejaria percentual indenizatório diverso e superior. (ii) o valor da indenização securitária devida.
As rés pagaram R$ 252,31 (valor atualizado de R$ 250,00), correspondente a 10% do capital segurado de R$ 2.500,00, com base na classificação da lesão como fratura de falanges.
O autor pleiteia a diferença de R$ 2.366,51 para atingir o valor total do capital segurado, sustentando que deveria ter sido aplicado percentual superior por se tratar de invalidez permanente.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova deferida, as rés deverão comprovar a classificação da lesão como "fratura de ossos por acidente", a consequente aplicação do percentual de 10% estão corretas, e que o pagamento efetuado atende integralmente à cobertura contratual devida.
Caberá ainda às rés comprovar que agiram em conformidade com os prazos e procedimentos previstos na apólice e na legislação aplicável, não havendo conduta ensejadora de danos morais.
Ao autor incumbirá demonstrar os alegados danos morais e sua extensão, bem como o nexo causal entre a conduta das rés e os danos suportados.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
Deste modo, mostra-se necessária e indispensável a realização de prova testemunhal.
Para o adequado esclarecimento dos pontos controvertidos, especialmente quanto à natureza da lesão e sua classificação para fins de aplicação da tabela indenizatória, defiro a realização de perícia médica a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC.
Esta questão é fundamental para o deslinde da causa, pois dela depende a definição do percentual indenizatório aplicável e, consequentemente, o valor devido ao autor.
A documentação médica juntada aos autos indica que o autor sofreu "esmagamento com fratura do dedo mínimo da mão direita" que resultou na necessidade de amputação, conforme relatado pelas próprias rés.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, oficie-se ao IMESC solicitando a realização da perícia.
Honorários periciais médicos: Em razão da inversão do ônus da prova deferida, os honorários periciais ficarão a cargo das rés, Assim, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.199,95, conforme disposto na Portaria nº 03/2024 - S - IMESC, de 07-5-2024.
Quesito elaborado pelo juízo: a amputação do dedo do autor é caracterizada como fratura ou houve uma invalidez permanente por acidente, para fins de aplicação da tabela indenizatória? Após a conclusão da perícia médica, abrir-se-á vista às partes para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 dias, após o que os autos virão conclusos para julgamento.
Por outro lado, indefiro o pedido de perícia técnica nos contratos.
A interpretação de cláusulas contratuais e regulamentos é matéria eminentemente jurídica, não demandando conhecimento técnico especializado para sua compreensão.
Os contratos e condições gerais da apólice já constam dos autos e são suficientes para a análise da questão, dispensando-se perícia específica sobre tais documentos.
Providencie a Serventia a retificação do polo passivo com a inclusão de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
Anote-se.
Cumpra-se por ato ordinatório sempre que possível.
Serve a presente como mandado de intimação e ofício.
Anote-se a extinção do feito em relação à correquerida Gabriela Aguilar Rossi.
Intimem-se. - ADV: AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 182662/RJ), RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB 455174/SP), VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB 477888/SP) -
28/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 20:28
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:34
Recebida a Petição Inicial
-
30/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:57
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4006112-34.2025.8.26.0100
Pedro Henrique Tonhatti
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000340-86.1998.8.26.0198
Ana Paula da Silva Costa
Massa Falida de Arseme Industria Metalur...
Advogado: Reinaldo Garcia do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/1998 16:16
Processo nº 1127560-59.2024.8.26.0100
Cristiana Schulz
Banco Safra S/A
Advogado: Luara Lory de Almeida
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1127560-59.2024.8.26.0100
Cristiana Schulz
Banco Safra S/A
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2024 11:15
Processo nº 0000440-51.2020.8.26.0533
Industrias Romi S/A
Paulo Cesar da Silva
Advogado: Daiane Aparecida de Oliveira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2015 13:15