TJSP - 4008394-45.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008394-45.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ALLAN VICTOR HORA MOTAADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Instada a parte autora a juntar documentos essenciais à análise do pedido de gratuidade, não foi atendido o comando judicial.
Observo que a presunção de pobreza é relativa e, havendo indícios em sentido contrário, emerge o dever da parte, em demonstrar o alegado, o que não foi providenciado no feito, injustificadamente, pois bastava a juntada dos documentos indicados pelo Juizo. Sendo assim, indefiro a benesse da Justiça Gratuita à parte autora, que devera proceder ao recolhimento das custas iniciais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC) 2.
A procuração colacionada aos autos (evento 1, PROC2) apresenta assinatura eletrônica, sem certificado digital.
Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06, a assinatura eletrônica deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil.
Sobre o tema, já se manifestou o E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão que indeferiu o benefício ao autor - Pessoa Física - Ausência de elementos para afastar presunção iuris tantum de hipossuficiência financeira - Recorrente comprovou documentalmente sua hipossuficiência - Assinatura digital certificada por órgão não credenciado no ICP - Determinação de regularização - Cabimento - Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - Medida Provisória nº 2200-2/2001, art. 10 e § 1º c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, inciso III, da Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça – Recurso provido em parte para deferir a gratuidade ao demandante. (TJSP Agravo de Instrumento 2130627-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) Assim sendo, concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, para: I) Regularizar instrumento de procuração, para que seja reconhecida a firma do outorgante, em cartório extrajudicial ou que seja assinada eletronicamente, com certificado digital. -
29/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 12:12
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 13
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29/08/2025 12:12
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 17:55
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALLAN VICTOR HORA MOTA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/08/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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