TJSP - 4014037-81.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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08/09/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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05/09/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 09:24
Homologada a Transação
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04/09/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 12:39
Juntada de Petição
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014037-81.2025.8.26.0100/SP AUTOR: NILMAR MATIAS ALMEIDA NUNESADVOGADO(A): ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB SP220612) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte autora concordou com os termos de serviço do aplicativo1, que contêm a seguinte previsão: "Nosso Serviço é fornecido “no estado em que se encontra”, e não podemos garantir que ele será seguro e funcionará perfeitamente o tempo todo. (...) Nossa responsabilidade por qualquer ocorrência no Serviço será limitada tanto quanto permitido por lei.
Não temos como prever todos os impactos possíveis que um problema com nosso Serviço possa causar.
Você concorda que nós não seremos responsáveis por qualquer perda de lucro, receitas, informação ou dados, ou, ainda, por danos eventuais, especiais, indiretos, exemplares, punitivos ou acidentais decorrentes de ou relativos a estes Termos, ainda que saibamos que eles são possíveis.
Isso se aplica inclusive se nós excluirmos seu conteúdo, informações ou conta".
Além disso, a alegada invasão de perfil ocorreu, provavelmente, após descuido do usuário, ao interagir com mensagens maliciosas que capturaram ou redefiniram sua senha.
Indefiro, por isso, o pedido de tutela de urgência.
Cite-se para contestar em quinze dias contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, com a advertência de seu art. 344.
Int. 1. https://help.instagram.com/581066165581870/?locale=pt_BR -
29/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 12:31
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 8
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29/08/2025 12:31
Determinada a citação
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22/08/2025 17:32
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 33927, Subguia 33376 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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20/08/2025 16:46
Juntada de Petição
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20/08/2025 12:21
Link para pagamento - Guia: 33927, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33376&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 12:21
Juntada - Guia Gerada - NILMAR MATIAS ALMEIDA NUNES - Guia 33927 - R$ 219,45
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20/08/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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