TJSP - 4002414-14.2025.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002414-14.2025.8.26.0005/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL OSORIO AADVOGADO(A): DAYANE SOARES (OAB SP347294) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, que pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, uma vez que, mesmo intimada para apresentar documentação comprobatória nesse sentido, a autora quedou-se inerte nos autos.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em reiteradas decisões tem enfrentado o tema, neste ato sedimento o escólio da 9 ª Câmara de Direto Privado: "EMENTA: "IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA, COOPERATIVA HABITACIONAL.
IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
INCONFORMISMO DOS AUTORES-IMPUGNANTES.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO, REVOGANDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. 1.
Pessoa jurídica.
Necessidade de comprovação da impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais.
Demonstração não caracterizada.
Exegese da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Recurso provido." (TJ-SP - APL: 00091925620148260554 SP 0009192-56.2014.8.26.0554, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 29/09/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2015).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade processual.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o demandante recolha as despesas processuais de ingresso, sob pena de extinção.
Intime-se. -
29/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:24
Despacho
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29/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:56
Juntada de Petição
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29/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:46
Juntada de Petição
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29/08/2025 14:46
Juntada de Petição
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29/08/2025 12:31
Link para pagamento - Guia: 56681, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=56154&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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29/08/2025 12:31
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL OSORIO A - Guia 56681 - R$ 185,10
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29/08/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO RESIDENCIAL OSORIO A. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:31
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 10
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29/08/2025 12:31
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 01:02
Conclusos para decisão
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
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05/08/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMINIO RESIDENCIAL OSORIO A. Justiça gratuita: Requerida.
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05/08/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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