TJSP - 1002120-88.2025.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:25
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 14:25
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 14:22
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 14:22
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002120-88.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Hilda Gabriel Pedro Bovolon - - Marcos Bovolon - Fls. 584/587: Os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas em parte.
Os requerentes não são pobres, moram em condomínio de elevado padrão, são titulares de bens e direitos que afastam a alegada po9breza.
Entretanto, as alegadas dificuldades para o recolhimento da taxa judiciária estão em princípio relacionadas aos informados prejuízos que, segundo os autores, teriam sido causados mediante a ação de terceiros não identificados e sem relação contratual com os requerentes, conforme reconhecido, em primeira análise, na decisão que deferiu a tutela de urgência.
Diante disso, o diferimento do pagamento das custas deve ser deferido considerando o elevado valor da taxa judiciária e da alegada impossibilidade momentânea de pagamento imediato do referido valor.
Diante do exposto, defiro o diferimento do pagamento da taxa judiciária para depois da satisfação da execução quando comprovada (art. 5º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003).
O diferimento do recolhimento da taxa judiciária não desobriga os requerentes do pagamento das despesas processuais.
Custas processuais não são despesas processuais.
As custas correspondem à taxa judiciária, espécie do gênero tributo que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, sendo por isso devida em razão do acionamento do serviço judiciário.
As despesas correspondem a todos os demais valores devidos em razão da prática dos atos processuais, como despesas com, por exemplo, citação e intimações pessoais e perícias, com exceção dos honorários advocatícios.
Sem prejuízo disso, indefiro, por ora a aplicação da multa.
Os requeridos sequer foram citados, razão pela não há que se falar em descumprimento voluntário da tutela de urgência pelos réus.
Aguarde-se o recolhimento das despesas para citação e cumpra-se integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Int. - ADV: CAROLINE SCANDIUZZI CALERO (OAB 416646/SP), CAROLINE SCANDIUZZI CALERO (OAB 416646/SP), NEUZA AFONSO PEREIRA LEARDINI (OAB 443677/SP), NEUZA AFONSO PEREIRA LEARDINI (OAB 443677/SP) -
01/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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