TJSP - 1000933-76.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000933-76.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Jean Paulo Ferreira -
Vistos.
Processo em ordem.
Pretende-se o reconhecimento do caráter meramente administrativo da infração descrita no artigo 230, inciso XI, do Código de Trânsito Brasileiro, afastando-se o bloqueio existente no prontuário do requerente, permitindo-lhe a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva.
A tutela antecipada foi deferida determinando-se a suspensão dos efeitos do auto de infração AI P1733484-1.
No curso do feito, informou-se outra infração que impede a obtenção do documento definitivo e que embora não tenha sido encartada no início, foi colacionada na petição inicial (fls. 1) permitindo-se a análise após a citação, pois não se trata de aditamento, permanecendo a causa de pedir.
Pois bem, revendo posicionamento sobre a matéria e em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e das Turmas Recursais, compreendo pela necessidade de revogação da medida de tutela deferida no passado e do indeferimento do pedido referente ao auto de infração P160400-1, também pela prática da infração tipificada no artigo 230, inciso XI, do Código de Trânsito.
O requerente foi autuado em razão de conduzir motocicleta com escapamento com "descarga livre" (fls. 1 e 12).
Um veículo com descarga livre causa perturbação do sossego público, poluição sonora, danos ao meio ambiente, ruídos excessivos que dificultam a concentração, atrapalha a identificação de outros sons que advém do trânsito, colocando em risco a segurança no trânsito de seus usuários.
Nesse sentido. "APELAÇÃO CÍVEL - Mandado de segurança - Permissão para dirigir - Pretensão de emissão de CNH definitiva - Sentença de improcedência - Decadência com relação às alegações relativas à eventual irregularidade da autuação de trânsito - Infração ao art. 230, XI, do CTB que não se caracteriza como de natureza meramente administrativa, à meda em que coloca em risco a segurança de todos - Precedentes - Negativa de expedição de CNH definitiva em conformidade com os termos do art. 148, §§3º e 4º do CTB.
Sentença mantida.
Recurso desprovido" [TJSP; Apelação Cível 1022106-37.2024.8.26.0053; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025].
De igual modo. "APELAÇÃO - Mandado de Segurança - TRÂNSITO - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - Cometimento de infrações de natureza grave (condução de veículo em mau estado de conservação e com descarga livre, art. 230, XI e XVIII, do CTB), que não possuem natureza meramente administrativa, ligada à propriedade do veículo, estando relacionadas à segurança do trânsito - Precedentes - Sentença mantida - Recurso impróvido" [TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1021434-71.2022.8.26.0482; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024].
Na mesma compreensão. "DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
CONDUZIR O VEÍCULO COM DESCARGA LIVRE.
Artigo 230, XI do CTB.
CONDUZIR MOTOCICLETA FAZENDO MALABARISMO OU EQUILIBRANDO-SE APENAS EM UMA RODA.
Artigo 244, III do CTB.
Infrações que não possuem natureza meramente administrativa.
Impossibilidade de anulação do autos de infração.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
I.Caso em Exame Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente a pretensão de anulação de infrações de trânsito.
II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se as infrações de trânsito cometidas possuem natureza meramente administrativa e se a ausência de retenção do veículo e de recollhimento do documento de habilitação descaracteriza as infrações.
III.Razões de Decidir 1.
As infrações de trânsito cometidas estão relacionadas à segurança no trânsito e não possuem natureza meramente administrativa. 2.
A ausência de retenção do veículo e de recolhimento do documento de habilitação não descaracteriza as infrações.
IV.Dispositivo e Tese Recurso não provido.
Tese de julgamento:1.
Infrações de trânsito relacionadas à segurança no trânsito não possuem natureza meramente administrativa. 2.
A ausência de retenção do veículo e de recolhimento do documento de habilitação não descaracteriza a infração.
Legislação Citada: Lei nº 9.099/95, art. 38, art. 46, art. 55; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 230, XI, 244, III, 259, § 4º, II.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1021434-71.2022.8.26.0482, Rel.
Maurício Fiorito, 4ª Câmara de Direito Público, j. 15/02/2024.
TJSP, Recurso Inominado Cível 1002089-69.2022.8.26.0531, Rel.
JOSE ROBERTO LOPES FERNANDES, Turma Recursal, j. 30/11/2023.
TJSP, Recurso Inominado Cível 1001352-18.2022.8.26.0062, Rel.
Ju Hyeon Lee, 2ª Turma Cível e Criminal, j. 28/02/2023.
TJSP, Apelação Cível 1015119-27.2022.8.26.0482, Rel.
Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 09/05/2023 [TJSP; Recurso Inominado Cível 1001276-70.2025.8.26.0132; Relator (a):Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Catanduva -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025] Cita-se ainda decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça entendendo ser irrelevante a natureza da infração cometida no período de permissão. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA IMPOSSIBILIDADE DE O PROPRIETÁRIO QUE NÃO EFETUOU O REGISTRO DE VEÍCULO NO PRAZO ESTABELECIDO NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 233 DO CTB COMETER INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE A INVIABILIZAR O SEU PEDIDO DE EMISSÃO DA CNH.
ART. 148, § 3º, DA LEI N. 9.503/1997.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
AI NO ARESP N. 641.185/RS.
ACÓRDÃO CASSADO PELO STF NO JULGAMENTO DO SEGUNDO ARE 1.195.532/RS - AgR. 1.
O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 97 da CF e no enunciado da Súmula Vinculante n. 10, cassou acórdão proferido por este Colegiado e determinou o rejulgamento do recurso especial interposto pelo DETRAN/RS, no qual a controvérsia diz respeito à ofensa ao § 3º do art. 148 da Lei n. 9.503/1997 (CTB) e dissídio jurisprudencial sobre a referida norma. 2.
O autor da ação, no exercício do seu direito como condutor de veículos (permissionário), pleiteou na via administrativa a expedição da Carteira Nacional de Habilitação - CNH junto ao DETRAN/RS, todavia foi-lhe negado o pedido em razão do cometimento de infração de natureza grave prevista na redação original do artigo 233 do CTB, pois deixou de efetuar, como proprietário, o registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito.
A ação foi julgada procedente em primeira instância para que o DETRAN/RS confira ao autor a CNH e apelação da autarquia estadual foi desprovida. 3.
Em sede de recuso especial o DETRAN/RS declara a ocorrência de afronta aos arts. 148, § 3º, e 233, da Lei n. 9.503/1997 (CTB), e dissídio jurisprudencial, ao argumento de que deve ser obstada a concessão de Carteira Nacional de Habilitação - CNH ao condutor que cometeu infração de natureza grave durante o período em que era permissionário do direito de dirigir. 4.
Registra-se a prejudicialidade da Questão de Ordem de fls. 398-400, na qual este Colegiado havia decidido pela remessa dos autos à Corte Especial, a fim de que fosse dado cumprimento ao que dispõem o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n. 10, no que se refere ao exame da declaração de (in)constitucionalidade do § 3º do artigo 148 do CTB.
Isso porque a observância da compatibilidade da referida norma com o texto constitucional já foi realizada pelo Órgão Especial desta Corte, dispensando nova manifestação dos órgãos fracionários, nos termos do parágrafo único do artigo 949 do CPC e do § 1º do artigo 16 do RI/STJ. 5.
A resolução da controvérsia foi inicialmente apreciada pela Corte Especial por meio da Arguição de Inconstitucionalidade do § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997 (CTB), no julgamento do AI no ARESp n. 641.185/RS, Relator Ministro Og Fernandes, sessão de 11/2/2021.
Na oportunidade, foi reconhecida, por unanimidade, a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da norma contida no § 3º do artigo 148 "[...] para excluir sua aplicação à hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor".
Ocorre que o acórdão da Corte Especial foi cassado pelo STF, por meio do julgamento do ARE 1.195.532 AgR-segundo, Primeira Turma, DJe de 21/10/2021, razão por que é necessário reconhecer que a norma contida no § 3º do artigo 148 da Lei n. 9.503/1997 - é aplicável, o que equivale dizer que, no caso, é lícito ao Órgão de trânsito indeferir o pedido de Carteira Nacional de Habilitação ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo . 6.
Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial do DETRAN/RS [AREsp n. 584.752/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023] (grifei).
Ante o exposto, revogo a medida de tutela antecipada deferida em relação ao Auto de Infração (fls. 23/26 - AI P173484-1) e indefiro o pedido de suspensão dos efeitos do Auto de Infração 5P1604001.
Oficie-se.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 27 de agosto de 2025. - ADV: CARLA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 389443/SP), FERNANDA NASCIMENTO FALEIROS (OAB 495088/SP) -
28/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 19:30
Conclusos para decisão
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08/07/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
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27/04/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:11
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Réplica
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12/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 06:38
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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