TJSP - 1096359-93.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1096359-93.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Luiz Antonio Ferreira da Silva, -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por LUIZ ANTONIO FERREIRA DA SILVA, contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, qualificados nos autos.
Infere-se da inicial que a parte autora objetiva repetição de indébito de IPTU referente ao imóvel identificado pelo contribuinte n° 089.119.0064-8, sob o argumento de que houve retificação da metragem do imóvel por meio de processo administrativo nº 6017.2024/0031723-9, importando redução do valor do imposto a partir do exercício de 2024.
Consta que que a alteração foi averbada na matrícula do imóvel (unidade 163-A), conforme matrícula 171.801.
Porém, sustenta que o imposto a maior também foi pago desde exercícios de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, pelo que pede a repetição de indébito desse período, respeitada a prescrição quinquenal.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Da prescrição: De proêmio, porque esta ação foi ajuizada em 12/2024, está fulminado pela prescrição o pedido alusivo ao exercício de 2019, eis que ultrapassado o prazo de cinco anos estabelecido no CTN para repetição de indébito tributário.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
Reconheceu-se, pela via administrativa, a incorreção no lançamento do IPTU, operando-se a revisão da área construída, e a correção da situação fática do imóvel dispensam a realização de exame ou perícia acerca da área tributável.
Segundo se extrai, a alteração administrativa restringiu a atualização da área construída somente à partir de 06/2024 (fls.388/391).
Porém, não se está diante de revisão de lançamentos por motivo de erro de direito, mas sim em função da constatação de erro de fato, sendo de rigor destacar que o fato gerador do IPTU incide tanto sobre a propriedade da terra nua quanto sobre a área útil construída.
De fato, a revisão providenciada pelo Município de São Paulo implicou a retificação da área de construção, com reflexos nos lançamentos dos exercícios anteriores, desde que inseridas em idêntica situação fática.
Nesse caso, o contribuinte pode pleitear a repetição de indébito em relação aos recolhimentos anteriores igualmente errôneos.
Com efeito, a retificação do cadastro do imóvel em razão de erro de fato implica correção com efeitos retroativos e, por conseguinte, o dever de restituir ao contribuinte os valores pagos a maior em relação aos lançamentos anteriores, sempre observada a prescrição quinquenal.
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Diante o exposto, e com fundamento no disposto no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PPARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para condenar o Município de São Paulo à repetição dos valores de IPTU efetivamente pagos a maior pela parte autora no período de 2020, 2021, 2022 e 2023, sempre respeitada a prescrição quinquenal, e abatidos eventuais valores restituídos administrativamente.
O cálculo do crédito de natureza tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o a data do trânsito em julgado.
Os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC até o efetivo pagamento, vedada a cumulação de outro índice de atualização.
Não havendo previsão legal para a incidência da SELIC, aplicar-se-á a taxa de 1% ao mês, conforme art. 161, § 1º, do CTN. apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021.
A atualização monetária, juros moratórios e compensatórios são englobados pela aplicação da taxa Selic, nos termos do determinado no artigo 3º da EC 113, pelo que é vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros, bem como vedada a aplicação do disposto no art. 161, §1º, do CTN.Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: EDSON AKIRA SATO ROCHA (OAB 200599/SP) -
02/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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13/03/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 12:13
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/03/2025 19:29
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 20:07
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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