TJSP - 1522527-88.2016.8.26.0266
1ª instância - Saf de Itanhaem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/02/2024 06:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/02/2024 20:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/02/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/11/2023 14:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/09/2023 04:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/09/2023 17:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 08:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 09:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 07:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 08:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aldinei Limas da Silva (OAB 141195/SP) Processo 1522527-88.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - Exectdo: Aldinei Limas da Silva -
VISTOS.
Fls. 20/23 e 46/50: I) Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ALDINEI LIMAS DA SILVA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM.
Alega, em síntese, ilegitimidade para compor o polo passivo da execução, porquanto desfez o negócio de compra do lote há mais de 20 anos.
Instada, a excepta manifestou-se a fl. 30, na qual requereu a desistência do feito em face do excipiente.
Pelo Juízo, requereu-se esclarecimento acerca do motivo da inclusão do excipiente no cadastro, sobrevindo a resposta e os documentos de fls. 46/50.
No mesmo ato, ratificou a excepta que o débito destes autos encontram-se quitados. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade (Fredier Didier Jr.) ou então objeção de pré-executividade (ressalvadas algumas variações), refere-se à construção doutrinária, aceita pela jurisprudência, para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória.
Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra: "Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade", que "a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos.
O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição" (Editora Saraiva, 1998, pág. 28).
Trocando em miúdos, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves ensina que a este incidente doutrina e jurisprudência vêm dando uma extensão maior do que aquela para a qual foi concebido originariamente.
Em suas palavras: "No início, só defesas de ordem pública poderiam ser alegadas.
Depois, matérias que, conquanto não de ordem pública, podiam ser examinadas pelo juiz de plano, sem necessidade de prova pelas partes. (...) Ampliou-se a extensão do incidente, para permitir que abranja matérias cuja demonstração não dependa de provas, à exceção da documental. É preciso que a defesa do devedor, no incidente, seja feita por prova previamente constituída.
Com isso, abriu-se a possibilidade de, além das objeções, serem apresentadas verdadeiras exceções de pré-executividade, incidentes de que o devedor se vale para, no bojo da execução, apresentar defesas que não são de ordem pública.
Ambas exigem que o alegado seja comprovado documentalmente" (Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010).
Pois bem, no caso em apreço, a matéria veiculada na exceção oposta refere-se a legitimidade passiva.
Assim, por se tratar de questão que, a princípio, não demanda dilação probatória, não há qualquer óbice no enfrentamento do mérito proposto.
Sustentou o excipiente sua ilegitimidade, sob alegação de que sobre o imóvel fruto da exação sobreveio distrato há mais de 20 anos.
Instada, a excepta concordou com a sua exclusão.
A exclusão do excipiente é medida que se impõe.
Explico.
Como é cediço, o fenômeno da legitimidade não é aferível em função de elementos pessoais de quem se elege como parte, mas sim considerando o liame que une as partes ao direito material que se discute no processo, ou seja, a relação jurídica deduzida em juízo.
A legitimidade, no dizer de Alfredo Buzaid, é "a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto.
A cada um de nós não é permitido propor ações sobre todas as lides que ocorrem no mundo.
Em regra, somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material trazida a juízo.
Cada um deve propor as ações relativas aos seus direitos".
A legitimidade é o segundo requisito exigido pelo artigo 17, do Código de Processo Civil para que o autor possa propor a ação, e para que o réu possa contestá-la. É usualmente denominada legitimação para a causa, ou 'legitimatio ad causam'".
Significa ela que só o titular de um direito pode discuti-lo em juízo e que a outra parte na demanda deve ser o outro sujeito do mesmo direito.
Na precisa definição de Chiovenda: "é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e da pessoa do réu com a pessoa obrigada".
Ou como, com muita clareza, expõe o Prof.
Amilcar de Castro, a relação de uma pessoa com a lide, em virtude da qual pode essa pessoa impulsionar proveitosamente o processo.
E Arruda Alvim assim define: "... atribuição, pela lei ou pelo sistema, do direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença".
Assim, a legitimidade das partes, uma das condições da ação, é necessária ao exercício do direito de ação.
A sua ausência obsta o acesso à prestação jurisdicional completa.
Sobre legitimidade da parte, é da ensinança de Marcus Vinicius Rios Gonçalves ser: "relação de pertinência subjetiva entre o conflito trazido a juízo e a qualidade para litigar a respeito dele, como demandante ou demandado.
Tem de haver uma correspondência lógica entre a causa posta em discussão e a qualidade para estar em juízo litigando sobre ela.
A legitimidade deve existir tanto para o autor quanto para o réu, sob pena de carência da ação, pois ninguém pode ir a juízo, em nome próprio, postular ou defender direito alheio (CPC, art. 6º).
Não se pode admitir, salvo excepcionalmente, que alguém vá a juízo, na condição de parte, para postular ou defender interesse que é atribuído a outra pessoa" (in Novo curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 7.ed.
São Paulo: Saraiva, 2010).
Possuem legitimidade para configurar numa lide aquele a quem um direito lhe pertence (legitimidade ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (legitimidade passiva).
No caso em tela, a par da concordância expressa da excepta acerca da exclusão do excipiente, observa-se que a narrativa deste encontra-se retratada nas últimas três linhas do documento de fl. 50, cuja reproduzo: Tranf. de Prop. / Compr. - Data: 13/03/2017 Documento: andreia INCTER - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA readquiriu o imóvel de plena posse e domínio de ALDINEI LIMAS DA SILVA em 31/08/2001 conforme Instrumento Particular de Distrato de Compromisso de Venda e Compra Deflui desta anotação, portanto, que o imóvel não se encontra mais na posse do excipiente desde o ano de 2001, de modo que a sua ilegitimidade é patente.
Resta, portanto, mais do que confirmada a ilegitimidade do coexecutado Aldinei Limas da Silva para compor o polo passivo da demanda.
Dito isto, tenho ser o caso de se acolher a exceção de pré-executividade, considerando a ilegitimidade passiva do coexecutado.
Sobre os honorários sucumbenciais, entendo devidos, na medida em que, desde 13/03/2017, a prefeitura já dispunha da informação de que o excipiente não detinha a posse do bem desde 31/08/2001, entretanto, em nenhum momento solicitou a sua exclusão nos presentes autos, cujo reconhecimento se deu, exclusivamente, por provocação do próprio excipiente, no ano de 2023.
Em síntese, a excepta teve quatro anos e meio para requerer a exclusão do excipiente e não a fez.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por ALDINEI LIMAS DA SILVA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal em face de Aldinei Limas da Silva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, e porquanto inestimável o proveito econômico e, ainda, por ser o valor da causa muito baixo, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes, de forma equitativa, em R$ 500,00, sobre os quais incidirão correção e juros legais (art. 85, §8º).
Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do §2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, proceda a serventia as devidas anotações no sistema.
II) No mais, diante da notícia de quitação do débito e da ausência de recolhimento das verbas devidas ao Estado, prossiga-se em relação a estas.
Para tanto, diante das infrutíferas diligências de citação da executada Incter, quer seja nestes autos, quer seja no apenso, traga a municipalidade aos autos o seu atual paradeiro.
Com a juntada, se em termos, cite-se, em conjunto. -
28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 17:12
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
25/08/2023 07:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 14:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 10:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:18
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
23/08/2023 12:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2023 07:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2023 04:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 19:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/06/2023 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/05/2023 07:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/05/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2023 17:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/04/2023 14:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2023 18:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/03/2023 07:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/03/2023 06:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/03/2023 15:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/03/2023 13:31
Processo Reativado
-
28/02/2023 18:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/12/2022 04:45
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2021 00:59
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 01:16
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 22:53
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 05:56
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2021 06:55
Ato ordinatório praticado
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20/12/2020 06:17
Ato ordinatório praticado
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23/10/2020 00:48
Ato ordinatório praticado
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14/06/2020 05:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2020 02:55
Ato ordinatório praticado
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10/05/2020 07:34
Ato ordinatório praticado
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05/04/2020 11:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2020 22:27
Ato ordinatório praticado
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27/01/2020 04:54
Ato ordinatório praticado
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06/11/2019 04:16
Ato ordinatório praticado
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29/08/2019 05:12
Ato ordinatório praticado
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01/08/2019 22:36
Ato ordinatório praticado
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28/04/2019 05:31
Ato ordinatório praticado
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02/03/2019 22:24
Ato ordinatório praticado
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20/12/2018 06:00
Ato ordinatório praticado
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19/12/2018 05:13
Ato ordinatório praticado
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06/11/2018 06:08
Ato ordinatório praticado
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27/10/2018 21:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 14:47
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2018 05:52
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2018 03:01
Ato ordinatório praticado
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11/10/2017 18:43
Arquivado Provisoramente
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06/08/2017 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2017 10:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2017 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2017 11:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/02/2017 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/02/2017 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/02/2017 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/02/2017 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/02/2017 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2016 14:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2016 00:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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