TJSP - 1053761-76.2014.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1053761-76.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - ADHEMAR AUGUSTO MARQUES CRAVEIRO e outros - BANCO DO BRASIL S/A - Osmar Codolo Franco -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Todavia, instado, o Banco não requereu a suspensão do feito mas não pleiteou a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, para este caso, não havendo determinação para a suspensão pretendida, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ.
Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio ISIDORO DOMINGUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. 2.
Com o falecimento de um dos advogados constituídos inicialmente, a parte exequente permanece representada pelos outros dois que continuaram atuando no feito.
Desta feita, cadastre-se o espólio de Osmar Codolo Franco como terceiro interessado mas ressalto que este Juízo e os exequentes não têm qualquer interesse em discutir nestes autos questões de tal natureza entre advogados, de forma que eventuais desavenças devem ser solucionadas em ação própria, ficando os honorários contratuais retidos nos autos até a definição da distribuição dos honorários.
Int. - ADV: ALBERTO DO REGO FREITAS DABUS MALUF (OAB 512434/SP), CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO (OAB 25517/PR), CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO (OAB 25517/PR), LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO (OAB 53293/PR), LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO (OAB 53293/PR), LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO (OAB 53293/PR), CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO (OAB 25517/PR), CARLOS ALBERTO DABUS MALUF (OAB 24465/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), ADRIANA CALDAS DO R F DABUS MALUF (OAB 114563/SP) -
08/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 08:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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12/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 00:19
Suspensão do Prazo
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17/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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15/12/2024 18:30
Suspensão do Prazo
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18/11/2024 15:12
Autos no Prazo
-
17/09/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 15:22
Concedida a Dilação de Prazo
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27/05/2024 15:37
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 22:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 21:59
Suspensão do Prazo
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09/12/2023 04:16
Suspensão do Prazo
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08/12/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:16
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:02
Reativação de Processo Suspenso
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05/10/2023 15:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/10/2023.
-
15/02/2020 00:13
Suspensão do Prazo
-
22/01/2020 00:27
Suspensão do Prazo
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18/10/2019 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2019 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2019 17:38
Decisão
-
10/10/2019 15:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 18:46
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 20:41
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2018 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2018 18:56
Decisão
-
22/10/2018 14:43
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 14:28
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2018 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2018 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2018 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2018 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2018 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2018 19:50
Ato ordinatório
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27/07/2018 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2018 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2018 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2018 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2018 18:01
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/06/2018 15:56
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2016 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2016 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2016 13:59
Decisão
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29/07/2016 15:34
Conclusos para decisão
-
01/07/2016 14:42
Expedição de Certidão.
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05/11/2015 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2015 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2015 19:02
Decisão
-
03/11/2015 11:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2015 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2015 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2015 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2015 10:30
Decisão
-
23/10/2015 15:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2015 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2015 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2015 16:23
Conclusos para despacho
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06/03/2015 20:58
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2015 18:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2015 14:44
Decisão
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31/01/2015 09:24
Conclusos para despacho
-
17/01/2015 16:34
Mudança de Classe Processual
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17/01/2015 15:46
Juntada de Outros documentos
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14/01/2015 12:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2015
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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