TJSP - 1008446-19.2025.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008446-19.2025.8.26.0286 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Felipe Antonio Muracami Araujo - - Louise Helena Peixoto Muracami Araujo - - Amilcar Antonio Casuo Muracami Araujo Filho - - Elaine Maria Peixoto Muracami Araujo -
Vistos. 1.
Fixo o prazo de sessenta dias, para a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora apresente: a) cópia atualizada das matrículas do imóvel, objeto do pedido, e dos imóveis confrontantes; b) descrição do número de matrícula dos confrontantes e qualificação dos respectivos proprietários, bem como dos titulares do domínio e de seus cônjuges; c) certidão do Cartório Distribuidor a respeito da inexistência de ações possessórias abrangendo o prazo prescricional da usucapião requerida; d) narrativa dos atos possessórios relativos ao período da posse; e) comprovação de inexistência de outros imóveis de propriedade do autor, por meio de certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Itu; f) descrição do imóvel usucapiendo com todas as suas características, exata localização, confrontações com indicação dos imóveis, medidas perimetrais, áreas e benfeitorias; g) planta e memorial descritivo do imóvel, objeto do pedido; h) comprovantes de pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel em questão, se houver.
Ressalto que, caso algum dos documentos supra já tenham sido juntados, bastará a indicação das páginas em que se encontram. 2.
A parte autora formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC).
Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos: a) último comprovante de renda mensal e cópia da Carteira de Trabalho, comprovando vínculo empregatício, se o caso, e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, na íntegra.
A impossibilidade de apresentação dos documentos deverá ser justificada no mesmo prazo.
Int. - ADV: JOÃO CESAR DE OLIVEIRA ROCHA FILHO (OAB 318989/SP), JOÃO CESAR DE OLIVEIRA ROCHA FILHO (OAB 318989/SP), JOÃO CESAR DE OLIVEIRA ROCHA FILHO (OAB 318989/SP), JOÃO CESAR DE OLIVEIRA ROCHA FILHO (OAB 318989/SP) -
27/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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