TJSP - 1510039-10.2022.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1510039-10.2022.8.26.0196 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Orlik Derminio -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Execução Fiscal.
Foi informado o pagamento do débito tributário fiscal cobrado. 2.
Exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade questionava a exigibilidade da cobrança tributária, porém houve reconhecimento do débito, uma vez que informado o pagamento pela municipalidade. 3.
Preparado pela serventia, o feito veio para conclusão. É o relato.
Fundamento e decido.
Vejamos.
Foi informado o pagamento do débito tributário e solicitada a extinção da execução fiscal.
A situação foi resolvida no curso da lide: não há interesse no prosseguimento.
Houve perda do interesse na intervenção judicial com a solução do problema e com concordância da parte excipiente.
Não se cogita do mérito da pretensão, nem se há ou não legitimidade.
A extinção da ação de execução fiscal é medida impositiva.
Dispositivo Em face de todo o exposto, julgo extinto o incidente [exceção de pré-executividade], sem resolução de mérito, pela perda do objeto da pretensão [artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil].
Efetuado o pagamento do débito executado, fundamentado no preceito legal pertinente [artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil] e não existindo óbice jurídico (prejuízos), julgo extinta a presente execução fiscal.
Custas e despesas processuais: recolhidas (fls.25/27).
Expeça-se alvará para levantamento de diligências do oficial de justiça, pela exeqüente, se o caso.
Levante-se eventual penhora ou faça o desbloqueio de bens e valores, também preciso.
Homologo a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito, se foi pedido.
Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas.
Ciência Publique-se.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 27 de agosto de 2025. - ADV: ANTÔNIO CARLOS CAETANO DE MENEZES (OAB 168389/SP), RITA MARIA CAETANO DE MENEZES CARVALHO (OAB 73241/SP) -
28/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:16
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
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27/08/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 18:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/02/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2023 15:12
Expedição de Carta.
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24/01/2023 13:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/12/2022 17:35
Conclusos para decisão
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10/11/2022 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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