TJSP - 1000453-24.2025.8.26.0059
1ª instância - Vara Unica de Bananal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:50
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000453-24.2025.8.26.0059 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Aline Pereira Rosa Nogueira - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora ALINE PEREIRA ROSA NOGUEIRA, representada por sua curadora judicialmente constituída Aldrey Pereira Rosa Nogueira o benefício de pensão por morte, vitalícia, desde a data do requerimento administrativo (21/02/2025 f. 21) com incidência de juros moratórios legais e correção monetária contados a partir desta data.
Saliento ainda que deverá o instituto réu pagar em parcela única todas as pensões em atraso.
Tendo-se em vista que o STF, em 14/03/2013 e 25/03/2015, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI n. 4357-DF, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º, da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97 determinando a aplicação aos débitos da Fazenda Púbica os mesmos índices de atualização aplicados aos débitos de particulares e considerando, ainda, o decidido no Tema n. 810 da Repercussão Geral (STF, RE n. 870.947-SE, j. em 20/09/2017) e no Tema n. 905 dos recursos especiais repetitivos (STJ, REsp n. 1.495.146-MG, 1.492.221-PR e 1.495.144-RS, j.
Em 22/02/2018), para fins de atualização do débito (juros e correção) DETERMINO, salvo eventual alteração do quanto decidido no Tema n. 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E, desde a data em que cada pagamento deveria ter sido feito, e juros de mora, da citação, na forma do artigo 1º-F, da Lei Federal n. 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal n. 11.960/2009.
A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmulas 188 e 523 do STJ).
Oficie-se o INSS para implementação do benefício, contado do recebimento do ofício, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, e, sendo possível verificar, desde já, que a condenação não ultrapassa os 200 (duzentos) salários-mínimos, ainda que ilíquida, (artigo 85, §3º, I, CPC), fixo os honorários advocatícios da parte adversa em 10% do valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, atualizáveis a partir da publicação desta.
Autarquia ré isenta de custas (art. 6° da Lei Estadual nº 11.608/03).
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240).
Em razão do disposto no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, esta sentença não está sujeita a reexame necessário.
P.I.C. - ADV: JOÃO PEDRO CHAVES TEIXEIRA (OAB 506277/SP), MANUELA NOVAES GIANELLI SANTOS (OAB 224721/RJ) -
03/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:44
Julgada Procedente a Ação
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06/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
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01/08/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:13
Conclusos para despacho
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30/07/2025 05:54
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 18:18
Não confirmada a citação eletrônica
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02/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 13:37
Recebida a Petição Inicial
-
27/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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