TJSP - 1020603-03.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 20:35
Juntada de Petição de Réplica
-
10/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020603-03.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Adalberto Antonio de Moraes -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
Pela valoração e pela natureza da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda]. 2.
Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo com as cautelas de estilo e as advertências de praxe.
Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual.
Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 3.
Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 4.
Indefiro a concessão da gratuidade processual: os benefícios da assistência judiciária gratuita são conferidos às pessoas com evidente e comprovada necessidade financeira.
Verifica-se com a leitura dos demonstrativos de pagamento que acompanham a petição inicial a capacidade econômica da parte, sem nenhuma contrariedade específica (limites da jurisprudência).
Os seus vencimentos suportam sem prejuízo de seu próprio sustento o recolhimento das custas e das despesas processuais. 5.
Processe-se com sigilo fiscal, anotando-se, pois foram anexados demonstrativos de pagamento, zelando a serventia o cumprimento. 6.
Processe-se com prioridade [Estatuto do Idoso, artigo 71, artigo 1048 e parágrafo, do Código de Processo Civil e Provimento nº 27/2001 CGJ].
Anote-se (sistema).
Os atos e as diligências serão realizados com prioridade (ofícios com solicitação de urgência, hastas públicas, alvarás, a exemplo), não cessando com a sua morte. 7.
Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995].
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 27 de agosto de 2025. - ADV: GUSTAVO FERNANDES GERA GOMES (OAB 430510/SP) -
28/08/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:13
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
27/08/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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