TJSP - 1010668-70.2022.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 01:41
Suspensão do Prazo
-
04/05/2025 17:35
Suspensão do Prazo
-
21/02/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 15:55
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
-
19/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 17:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2024 18:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 15:22
Bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 17:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2023 17:35
Protocolo Juntado
-
30/11/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2023 06:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 06:07
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 16:36
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 14:16
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Pellagio (OAB 69983/SP) Processo 1010668-70.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Plano & Parque São Vicente: Angelina Goz -
Vistos.
Fls. 215/216: Em que pese o alegado pelo exequente, inviável sob o aspecto da estrita legalidade atingir patrimônio de terceiro que não detém responsabilidade sobre o débito ora cobrado.
O Superior Tribunal de Justiça assim consolidou seu entendimento a respeito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO CONDOMINIAL.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO QUE ESTÁ ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Incidência da Súmula 284 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos" (AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Destaques nossos (AgInt no REsp 1819186/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020).
Nestes termos, DEFIRO a penhora sobre os eventuais direitos creditórios do executado sobre o contrato de financiamento, para a hipótese de existência de saldo credor após a alienação do imóvel na hipótese de inadimplemento, ou ainda de seu direito real de aquisição da propriedade plena após a quitação da dívida, nos termos da Lei nº 9.514/1997, ficando vedada a avaliação e praceamento de imóvel integrante do patrimônio de terceiro.
Nos termos do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil, defiro a penhora sobre os direitos de natureza patrimonial em nome do devedor fiduciante incidentes sobre o imóvel indicado às fls. 217/218, devendo ser observada a existência de alienação fiduciária em favor de terceiro, conforme averbação, da certidão de matrícula nº 70.998 do Registro de Imóveis da Comarca de Mauá/SP, ficando nomeado depositário o proprietário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.
A presente constrição abrange somente o direito real de aquisição da propriedade plena após a quitação do contrato junto ao credor fiduciário e/ou saldo credor advinda da alienação do bem para hipótese de inadimplemento (art. 27, § 4º, Lei nº 9514/97).
Decorrido o prazo do artigo 847 do Código de Processo Civil, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Oportunidade em que deverá trazer o valor atualizado do débito, mediante demonstrativo.
Para efetivação da penhora via sistema ARISP necessário fornecer número de telefone celular e e-mail do patrono.
Intime-se o executado e o credor fiduciário da presente decisão, por carta postal.
Devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das respectivas despesas.
Intimem-se. -
25/08/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 16:00
Determinada a Penhora de Direito Creditório
-
23/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2023 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2023 11:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/02/2023 11:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/02/2023 17:18
Bloqueio/penhora on line
-
23/02/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2023 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2022 13:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2022 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 18:54
Expedição de Carta.
-
25/08/2022 18:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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