TJSP - 4018941-47.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4018941-47.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BANCO DIGIMAIS S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB SP350292) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante da comprovação da mora do réu, conforme contrato e notificação extrajudicial juntados, proceda-se à busca e apreensão do(s) veículo(s) especificado(s) na inicial e de seus respectivos documentos (artigo 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69), com ordem de arrombamento e força policial se necessário, depositando-os em mãos do(a) autor(a), ou quem este(a) indicar por petição, devendo oferecer os meios necessários para cumprimento do provimento jurisdicional.
A seguir, cumprida a liminar, CITE-SE a(s) parte(s) requerida(s) (FRANCIVALDO GOMES DE LIMA), com as advertências legais, para, em 05 dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e para, no prazo de 15 dias contados do cumprimento da liminar, apresentar defesa, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Se já recolhidas as custas, ou após o seu recolhimento pelo interessado, proceda-se ao bloqueio da transferência do veículo, por meio do Renajud.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. -
04/09/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 14:23
Expedição de Mandado - Prioridade - CCCEMAN
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04/09/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:09
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 12
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04/09/2025 11:09
Determinada a citação
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02/09/2025 15:52
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 55723, Subguia 55189 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 646,71
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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29/08/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 09:36
Link para pagamento - Guia: 55723, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55189&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 09:36
Juntada - Guia Gerada - BANCO DIGIMAIS S.A. - Guia 55723 - R$ 646,71
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28/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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