TJSP - 1009288-07.2025.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009288-07.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvoney Nascimento da Silva -
Vistos.
Não é hipótese de acolhimento de desistência, pois embora devidamente intimada para tal intento, a parte autora deixou de comprovar que faz jus à gratuidade judiciária ou, alternativamente, de recolher as custas processuais iniciais no prazo legal, o que é verdadeiro pressuposto processual, sendo de rigor a extinção do feito sem análise do mérito.
Com efeito, o correto recolhimento das custas e da taxa judiciária é princípio de ordem pública, que deve ser cumprido, restando claro que a petição inicial deve ser apresentada com o pagamento efetuado, segundo o determinado no art. 82, do CPC, in verbis: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Nesse sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
Indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, quando da análise de admissibilidade da petição inicial.
Confirmação, em momento posterior, por este 6º Grupo de Direito Público, quando do julgamento de agravo interno interposto contra referida decisão.
Autor que, regularmente intimado para promover o recolhimento das custas iniciais, deixou transcorrer o prazo 'in albis', juntando novos documentos com intuito de reabrir discussão já preclusa.
Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 968, § 3º, c.c. o art. 485, I, todos do CPC, sem condenação do autor em custas (art. 290, CPC).
Petição inicial indeferida."(destaquei) (TJSP; Ação Rescisória 2214956-08.2020.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Público; Foro de São José do Rio Pardo -2ª Vara; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023).
Não é por demais lembrar que processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é justamente a tutela jurisdicional.
Logo, não há como se aguardar indefinidamente que a parte cumpra as determinações judiciais, de modo que somente resta a extinção prematura da lide.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Face ao indeferimento da inicial, é desnecessário cumprimento da decisão de fls. 30/32.
Considerando que a extinção ocorre em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não há custas a recolher na hipótese, conforme a regra conjugada dos artigos 85 e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, porquanto a inicial sequer foi recebida.
Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ.
P.I.C. - ADV: LUIS HENRIQUE POSSARI (OAB 31607/BA) -
29/08/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:02
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
27/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000454-78.2023.8.26.0382
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Charles Rossali
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/08/2023 14:48
Processo nº 0002468-98.2025.8.26.0053
Ivanete Alves da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Silva Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 03:08
Processo nº 1024619-25.2024.8.26.0005
Empreendimentos Pague Menos S/A
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ingrid Mourao Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2024 08:41
Processo nº 1006658-59.2025.8.26.0224
Gabi Dietz Monteiro
Municipio de Guarulhos
Advogado: Ranielli de Oliveira Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2025 18:37
Processo nº 1006658-59.2025.8.26.0224
Prefeitura Municipal de Guarulhos
Gabi Dietz Monteiro
Advogado: Ranielli de Oliveira Andrade
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 12:19