TJSP - 1002762-58.2025.8.26.0272
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002762-58.2025.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Maria Nilza Damasio da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - I - No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação apresentada pela parte ré, bem como acerca de eventual documento apresentado (artigo 437, § 1º do C.P.C./2015).
II - Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando circunstanciadamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento e preclusão.
As partes autora e ré deverão indicar, pontualmente, a matéria que remanesce controvertida e justificar, de forma objetiva e fundamentada, a relevância e pertinência da prova pretendida para o esclarecimento do fato a ser provado.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio, assim certificado nos autos, ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Havendo pedido de produção de prova testemunhal, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, que deverá conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número do RG e o endereço completo da residência (com CEP) e do local de trabalho (art. 450 do CPC).
Deverão as partes observar o artigo 455 do CPC: Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º: A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...).
Sendo o caso de perícia no local de trabalho, deverá a parte autora informar o endereço da(s) empresa(s) onde pretende que a perícia seja realizada.
III - Em atenção ao disposto no art. 10 do Novo Código de Processo Civil, faculta-se às partes, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência, matérias cognoscíveis de ofício mas que agora só podem ser decididas depois de as partes serem instadas a sobre elas se manifestar.
IV Sem prejuízo, faculto às partes o direito de apresentar proposta de acordo no mesmo prazo.
Caso haja proposta de acordo apresentada na contestação, deverá a parte autora manifestar sobre a mesma, no mesmo prazo. - ADV: MARIA APARECIDA DE SOUZA NANARTONIS (OAB 193438/SP), FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO (OAB 323171/SP) -
08/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 08:37
Não confirmada a citação eletrônica
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01/09/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2025 23:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 11:53
Recebida a Petição Inicial
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15/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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