TJSP - 1021522-44.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021522-44.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cicero Jose do Nascimento - - Abner Kauã Sousa Nascimento -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, os documentos juntados pelos autores demonstram que estes possuem condições financeiras em arcar com as custas processuais.
Os extratos apresentados demonstram relevante movimentação financeira entre compras, pagamentos, creditos e débitos realizados por pessoas diversas, inclusive com transações realizadas entre contas de suas titularidades mantidas em outras instituições financeiras, cujos extratos deixaram de ser apresentados.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com relação à tutela de urgência pretendida, tal pedido também fica indeferido.
Compulsando os autos da execução nº 0005759-64.2018.8.26.0405, não se verifica qualquer nulidade processual, tendo em vista que de todos os atos processuais a executada foi intimada e não há qualquer documento oficial que comprove a sua alegada interdição.
Ademais, o interessado Cicero Jose do Nascimento, declarando-se na condição de ex-marido da executada, desde 29 de março de 2022 tem ciência de que houve a penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais, conforme certidão do oficial de justiça juntada às fls. 143 dos autos da execução, deixando de apresentar eventuais documentos que comprovassem a sua alegada incapacidade.
Fica indeferida a tutela de urgência pretendida.
Promova a Serventia a alteração no cadastro processual, classificando a situação do Município de Osasco para terceiro interessado.
Intime-se. - ADV: RICARDO GUILHERME ROMERO (OAB 248620/SP), RICARDO GUILHERME ROMERO (OAB 248620/SP) -
25/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:02
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036002-61.2024.8.26.0114
Pgseguro Internet S/A
Wagner Lopes Salvador
Advogado: Anderson Matias Lemes Marinho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 09:20
Processo nº 1036002-61.2024.8.26.0114
Wagner Lopes Salvador
Pgseguro Internet S/A
Advogado: Anderson Matias Lemes Marinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2024 14:52
Processo nº 1026204-31.2025.8.26.0053
Anderson Francisco Fernandes Lamera
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Beatriz Fabiano Rozen da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2025 12:00
Processo nº 1040129-94.2025.8.26.0053
Antonio Higor Rodrigues Fiaux
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Everton Luiz Brito Coelho Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 11:21
Processo nº 1026204-31.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Anderson Francisco Fernandes Lamera
Advogado: Beatriz Fabiano Rozen da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 11:38