TJSP - 1003095-10.2024.8.26.0348
1ª instância - 02 Civel de Maua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003095-10.2024.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Faculdade São Leopoldo Mandic - Campus São Paulo - Felipe Francisco Guerreiro -
Vistos.
Fls. 167/169: Pretende a parte executada o levantamento da constrição efetuada pelo SISBAJUD alegando a impenhorabilidade dos valores.
Juntou documentos (fls. 170/181).
Determinado a juntada dos extratos bancários de sua conta (fl. 182).
Sobreveio manifestação às fls. 187/188, acompanhada de documentos (fls. 189/220). É o relato do necessário.
Decido. 1) Por primeiro, esclareça a patrona da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, se continuará defendendo os interesses de seu cliente ou se permanece a renúncia comunicada às fls. 161/166, para que este Juízo possa deliberar em termos de aceite da renúncia e determinar eventual intimação para regularização da representação, ou informe expressamente que deve ser desconsiderada a respectiva petição de renúncia com o devido prosseguimento do feito. 2) Observe a parte executada que já houve as devidas intimações para manifestação acerca da proposta de acordo nos autos nas decisões retro, cabendo à parte interessada contatar a parte adversa se não sobrevém manifestação expressa nos autos a esse respeito (o que já foi mencionado à fl. 152), além do fato de ter a parte tentado contato com sua patrona sem êxito, disponibilizando seu contato à fl. 149, cabendo a cooperação de ambos para o desfecho do acordo. 3) Quanto ao pedido de desbloqueio, sem razão à parte executada.
Anoto que se constitui em ônus da parte executada comprovar a origem dos recursos financeiros depositados em sua conta corrente visando atrair a alegada impenhorabilidade, que deve ser devidamente justificada.
No caso concreto a manifestação se limita a alegar que os valores bloqueados devem ser liberados porque inferiores a 40 salários mínimos, relata vagamente problemas de saúde (sem sequer comprova-los), delicada situação financeira (igualmente não comprovada, ante os extratos bancários apresentados, demonstrando o recebimento de valores) e a existência de dívidas com outros credores (como, por exemplo, aluguel à fl. 180), o que obviamente não deve impedir o adimplemento dos demais credores, em detrimento destes que igualmente precisam honrar com seus compromissos.
Assim como não comprova a delicada situação financeira e de saúde, igualmente não há qualquer comprovação da formalização do parcelamento apresentada pelo Exequente no ID nº 148/149 para se falar em desbloqueio pelo "comprometimento do cumprimento da obrigação parcelada" (fls. 168/169).
No mais, cabe pontuar que as diversas movimentações da conta demonstram não ser de utilização exclusiva para recebimento de salário/remuneração, de modo que não há prejuízo ou motivo que justifique o desbloqueio e cancelamento da ordem reiterada de bloqueio de valores.
Confira -se a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Empreitada.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão interlocutória que indeferiu a ordem de bloqueio via SISBAJUD ("Teimosinha").
Inconformismo que procede.
Execução que deve ser feita em interesse do credor.
Tecnologia mais aprimorada do SISBAJUD, que permite a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo mecanismo conhecido como "teimosinha".
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO."(destaquei) (TJSP; Agravo de Instrumento 2291777-48.2023.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão agravada que indeferiu pesquisa de bens por meio do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha" Recurso do credor Execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC) Medida que não viola nenhum direito da parte executada "Teimosinha", ferramenta disponível no sistema SISBAJUD, reduz o prazo de tramitação dos processos e aumenta a efetividade das decisões, uma vez que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio Decisão reformada RECURSO PROVIDO." (destaquei) (TJSP; Agravo de Instrumento 2237875-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024).
Assim sendo, não tendo quitado o débito, tampouco aderido à proposta de acordo feita pelo credor, quiçá ofertado bem à penhora, INDEFIRO o pedido de desbloqueio e mantenho a repetição da tentativa de bloqueio pelo uso da funcionalidade "teimosinha", cujo eventual bloqueio de valores deverá ser submetido à nova avaliação por este Juízo.
Nestes termos, DETERMINO a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, apos certificado o decurso do prazo recursal, bem como se estiver em termos o formulário a ser apresentado, inclusive em relação aos poderes específicos para levantamento, acaso não indicada conta da propria parte credora.
Intimem-se. - ADV: MARJORIE CRISTINE NUNES (OAB 198816/MG), MARJORIE CRISTINE NUNES (OAB 402407/SP), FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB 168740/SP) -
29/08/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:54
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
27/08/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 16:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/07/2025 12:12
Bloqueio/penhora on line
-
04/07/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:04
Convertido o Bloqueio em Penhora
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29/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 13:36
Concedida a Dilação de Prazo
-
10/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 08:46
Ato ordinatório
-
31/10/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2024 11:16
Bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:51
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 11:02
Recebida a Petição Inicial
-
13/03/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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