TJSP - 1019487-05.2025.8.26.0602
1ª instância - 09 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019487-05.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Cesar Barnabe - 1- Fls. 151/153: ciente. 2- Apenas a partir dos documentos juntados com a inicial, não é possível a constatação da alegada falha na prestação dos serviços da corré ALCANCE e de eventual corresponsabilidade da corré FÁBRICA DO SORRISO, por suposta sucessão empresarial.
Ademais disso, o autor também não demonstrou que ambos os requeridos estão insolventes ou prestes a dilapidar seus patrimônios.
Assim, não suficientemente demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano, processe-se sem a tutela de urgência, que fica, por ora, INDEFERIDA. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar.
Anoto que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se. - ADV: VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI (OAB 266423/SP) -
01/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:25
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 13:25
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017185-68.2025.8.26.0451
Otacilio Jorge da Silva
Construtora Piracicaba LTDA (Massa Falid...
Advogado: Ana Maria Franco dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 18:47
Processo nº 1027296-15.2016.8.26.0100
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Alberto Alves Carvalho
Advogado: Robson Sant'Ana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2016 13:41
Processo nº 1032057-35.2024.8.26.0577
Julyeber Modesto de Araujo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Wellington Negri da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2024 05:47
Processo nº 1032057-35.2024.8.26.0577
Julyeber Modesto de Araujo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Wellington Negri da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 10:34
Processo nº 1001909-27.2025.8.26.0053
Lis Angela Campos de Oliveira
Hospital das Clinicas da Faculdade de ME...
Advogado: William Claudio Matsubara
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2025 11:09