TJSP - 1021779-69.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021779-69.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roberta Faria da Silva Lima -
Vistos.
Diante dos documentos juntados, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela visando ao restabelecimento das funcionalidades de conta corrente.
Pedido de tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo, cujo critério para a concessão exige que dois requisitos estejam presentes: a probabilidade de direito; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
A probabilidade de direito é a existência de elementos que permitam aferir, em cognição sumária, que a parte dispõe do direito alegado, de modo que se justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo.
No caso dos autos, a probabilidade de direito é extraída do relato da inicial, no sentido de que a parte autora sustenta é titular da conta corrente digital desde outubro de 2024, mas não teve opção de escolher a agência de vinculação, sendo surpreendida quando constatou que a agência está localizada no estado de São Paulo; em junho de 2025, foi admitida na empresa ADS e recebeu seu primeiro pagamento em 04/07/2025, por meio de Pix; foi surpreendida com o bloqueio integral da quantia sem justificação ou notificação; entrou em contato e foi informada que se tratava de bloqueio cautelar e que seria liberado em 72 horas; isso se repetiu nos dias 07/07, 13/07 e 19/07/2025 referentes as transferências realizadas por seu marido, conforme prits (fls. 37/44 e 45/48); em 05/07/2025, abriu um protocolo de reclamação, mas saem sucesso; em 08/07/2025, formalizou reclamação junto ao Banco Central; compareceu duas vezes na agência bancária, porém não obteve explicação; tentou alterar o banco recebedor, mas foi indeferida pelo réu; os valores transferidos via Pix não são efetivamente disponibilizados e ficam bloqueados por 72 horas.
O perigo de dano é o elemento fático que traduz a impossibilidade de a parte aguardar o provimento jurisdicional final, justificando a sua antecipação para momento processual anterior, se o caso, inclusive, diferindo-se o contraditório a momento posterior.
No caso dos autos, o perigo de dano decorre do fato, acima referido, de que a autora está sendo impedida de usufruir dos rendimentos financeiros o que poderá ocasionar danos.
Nesse sentido vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIBERAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando a liberação, no prazo de cinco dias, do acesso à conta do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência que determinou a liberação da conta bancária do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Presentes os requisitos legais: probabilidade do direito, evidenciada pela ausência de justificativa documental para o bloqueio unilateral da conta; e perigo de dano, decorrente da impossibilidade de movimentar recursos financeiros. 4.
Recurso do réu genérico, sem fundamentos jurídicos ou fáticos aptos a afastar a tutela concedida. 5.
Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "É cabível a manutenção de tutela de urgência que determina a liberação de conta bancária quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, não sendo suficientes alegações genéricas para afastá-la." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes da Câmara. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255102-18.2025.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025).
De rigor, assim, a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que o réu restabeleça as funcionalidades da conta corrente da autora, Roberta Faria da Silva Lima (CPF nº *93.***.*12-76), conforme questionado na inicial, em 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, por descumprimento, limitada a R$ 15.000,00.
Comunique-se, servindo a presente decisão de mandado e/ou ofício, que deverá ser protocolada pela parte autora no âmbito competente em cinco dias, comprovando-o em igual prazo.
Cite-se.
Intimem-se. - ADV: BÁRBARA BADIN GARCIA (OAB 214411/RJ) -
25/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:34
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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01/08/2025 09:48
Conclusos para decisão
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29/07/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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